Divulgamos a Lei 12.973/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 627, que trata alterações para a legislação tributária federal do IRPJ, da CSLL e do PIS e da COFINS, com a introdução de novos regimes de apuração aplicáveis ao lucro real, presumido e arbitrado.
Entre os vetos está a ampliação do parcelamento de débitos tributários, de Refis da Crise.
As empresas devem estar em alerta para adequar-se aos novos regimes e evitar as pesadas penalidades por erros no cumprimento de obrigações tributárias.
As principais alterações entrarão em vigor a partir de janeiro de 2015.
A íntegra para ciência:
Presidência da República |
LEI Nº 12.973, DE 13 MAIO DE 2014.
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 2o O Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
§ 6o A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.” (NR)
“Art. 8o ………………………………………………………………..
I – de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, e no qual:
………………………………………………………………………………….
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;
………………………………………………………………………………….
§ 1o Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará:
………………………………………………………………………………….
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
………………………………………………………………………………….
d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
………………………………………………………………………………….
§ 3o O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o Para fins do disposto na alínea “b” do § 1o, considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis.” (NR)
“Art. 8o-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I – equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líq