Alterados os procedimentos de cadastro de sociedades uniprofissionais

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 23/2016, que altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 02/2013, e prevê que:  

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Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 23/2016, que altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 02/2013, e prevê que:
 
Em caso de atualização cadastral ou inscrição em que se solicite o enquadramento do prestador de serviços como sociedade uniprofissional que se refere o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, deverão ser apresentados:
 
 
RAIS completa ou o livro de registro de empregados, relativos aos exercícios para os quais se requer o enquadramento, devendo ser conferida a habilitação profissional de cada empregado que exerça atividade em nome da sociedade;
 
Comprovantes de inscrição de todos os sócios, empregados e autônomos habilitados junto ao órgão que regula o exercício da atividade profissional;
 
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, relativa aos exercícios para os quais se requer o enquadramento, devendo ser conferida a habilitação profissional de cada prestador de serviços autônomo que exerça atividade em nome da sociedade. 
 
Não será exigida a apresentação da Rais e da Dirf, relativamente aos exercícios para os quais se requer o enquadramento como sociedade uniprofissional, somente enquanto não vencidos os prazos de entrega definidos, respectivamente, pelo Ministério do Trabalho e pela Receita Federal do Brasil (RFB).
 
A íntegra para conhecimento:
 
Instrução Normativa SF/SUREM nº 23 de 09 de novembro de 2016.
 
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 13 de maio de 2013.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 13 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:
 
“Art. 2º …………………………………………………………………… 
§ 1º No caso de atualização cadastral ou inscrição em que se solicite o enquadramento do prestador de serviços como sociedade uniprofissional a que se refere o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sem prejuízo do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, deverão ser apresentados:
I – a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS completa ou o livro de registro de empregados, relativos aos exercícios para os quais se requer o enquadramento, devendo ser conferida a habilitação profissional de cada empregado que exerça atividade em nome da sociedade;
II – os comprovantes de inscrição de todos os sócios, empregados e autônomos habilitados junto ao órgão que regula o exercício da atividade profissional;
III – a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, relativa aos exercícios para os quais se requer o enquadramento, devendo ser conferida a habilitação profissional de cada prestador de serviços autônomo que exerça atividade em nome da sociedade. 
 
§ 2º Não será exigida a apresentação da RAIS e da DIRF, relativamente aos exercícios para os quais se requer o enquadramento como sociedade uniprofissional, somente enquanto não vencidos os prazos de entrega definidos, respectivamente, pelo Ministério do Trabalho e pela Receita Federal do Brasil.” (NR)
 
Art.2º Ficam revogados os incisos V e VI e o parágrafo único do artigo 7º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 13 de maio de 2013.
 
Art.3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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