Divulgamos o Decreto nº 58.872/2019, do Município de São Paulo que introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza ISS.
Os contribuintes que se enquadrarem na condição de no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 ( Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), estarão sujeitos, para fins de apuração e recolhimento do ISS, às normas gerais de incidência desse tributo, sendo equiparados, para os demais fins deste Regulamento, às pessoas jurídicas não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.
A íntegra para conhecimento:
DECRETO Nº 58.872, DE 22 DE JULHO DE 2019
Introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 108-A ao Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, na seguinte conformidade:
“Art. 108-A. Os contribuintes que se enquadrarem no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estarão sujeitos, para fins de apuração e recolhimento do ISS, às normas gerais de incidência desse tributo, sendo equiparados, para os demais fins deste Regulamento, às pessoas jurídicas não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.
§ 1º A equiparação de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos, inclusive, quanto à possibilidade de geração de crédito prevista no inciso IV do artigo 101 deste Regulamento.
§ 2º Deverão ser observadas, no que couber, as normas do Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos do § 3º do artigo 31 da Lei Complementar a que se refere o “caput” deste artigo.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao artigo 117 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 2012, na seguinte conformidade:
“Art. 117. …………………………………………….
……………………………………………………………….
§ 3º O tomador que emitir NFTS em função da não emissão de documento fiscal de prestador a que se refere o artigo 108-A deste Regulamento adotará a alíquota do serviço no Município de São Paulo.” (NR)
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – na data de sua publicação, quanto ao disposto no § 1º do artigo 108-A do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ora acrescido ao Anexo Único do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;
II – retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos, data em que passaram a produzir efeitos as normas previstas no inciso III do artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 22 de julho de 2019
Fonte: Diário Oficial