Alteração de prazo para recolhimento do Imposto sobre Ganho de Capital

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.620/2016, que orienta aos contribuintes quanto à utilização do programa mu

Compartilhar artigo

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.620/2016, que orienta aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.
 
Destacamos algumas alterações como o código de serviço de ocupação principal do contribuinte passando para:
 
225       Médico
226       Odontólogo
229       Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
241       Advogado
255       Psicólogo
 
O prazo para o recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital apurado na transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários é até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, qual seja, 29.04.2016, anteriormente o prazo era de 30 dias após o transito em julgado da decisão judicial que homologa a partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.
 
A íntegra para ciência:
 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.620, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016
 
Altera o art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre as declarações de espólio, e o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 152 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º O art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ………………………………………………………………………
§ 5º O imposto devido sobre ganho de capital de que trata este artigo deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio. …………………………" (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"ANEXO ÚNICO
 
Código Ocupação Principal do Contribuinte
225       Médico
226       Odontólogo
229       Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
241      Advogado
255      Psicólogo
" (NR)
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
 
 

Artigos Relacionados...

Convenções firmadas

SindJundiaí firma CCT com o sindicato dos médicos

INFORME SINDJUNDIAÍ JURÍDICO Nº 25-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE2024 A

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima