Adicional de ionizante e gratificação de raio X podem ser acumulados

O adicional ionizante e a gratificação por manejo de raio X podem ser acumulados porque a gratificação tem natureza diferente da dos adicionais de insalubridade e d

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O adicional ionizante e a gratificação por manejo de raio X podem ser acumulados porque a gratificação tem natureza diferente da dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Essa foi a decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao julgar tutela antecipada em Agravo de Instrumento.
 
O pedido foi feito por servidores públicos federais da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas e próximos às fontes de irradiação. Ele receberam, cumulativamente, o adicional ionizante e a gratificação de raio-X. Mas em 2008, com a Orientação Normativa 3 do Ministério do Planejamento, a universidade determinou que eles deveriam escolher apenas um benefício.
 
Em seu artigo 3º, essa norma afirma que “o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por Raios-X ou substâncias radioativas são espécies de adicional de insalubridade, não podendo ser acumulados com outro adicional de insalubridade ou periculosidade”.
 
Os trabalhadores alegaram que fazem jus às duas vantagens, em razão das condições especiais em que trabalham. Nesse contexto, requereram a antecipação dos efeitos da tutela.
 
A Unifesp contestou, dizendo que a gratificação de raio-X e o adicional de irradiação são adicionais de insalubridade, razão pela qual seria indevida a cumulação das duas vantagens, como disposto no artigo 68 da Lei 8.112/1990. Por fim, afirmou que os servidores vêm recebendo apenas uma das vantagens desde 2008, quando tiveram que optar por apenas uma delas. Por conseguinte, inexistiria o alegado periculum in mora, indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
 
A gratificação por atividades com raio-X foi instituída pela Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, sendo devida aos servidores que operam diretamente com raios-X e substâncias radioativas, próximo a fontes de irradiação. Ela existe em razão da função exercida pelo servidor e destina-se aos servidores que operem diretamente com aparelho de raio-X.
 
Já o adicional de irradiação ionizante, regulamentado pela Lei 8.270/1991 e pelo Decreto federal 877/1993, é devido em virtude do local e das condições de trabalho, ou seja, dirige-se aos servidores que trabalham habitualmente em local insalubre onde haja proximidade com a radiação ionizante.
 
Decesso remuneratório
O desembargador federal e relator José Lunardelli afirmou que essa distinção entre adicional ionizante e a gratificação de raio-X é confirmada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-3.
 
Também destacou que não é possível aplicar ao caso a vedação imposta pelo artigo 68, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990, visto que a gratificação de raio-X tem natureza diversa da dos adicionais de insalubridade e periculosidade a que alude a norma, ao estabelecer a restrição.
 
“Tratando-se de parcela remuneratória, paga mensalmente, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a supressão do adicional de irradiação ionizante acarreta decesso remuneratório dos agravantes”, afirma.
 
Segundo Lunardelli a antecipação dos efeitos da tutela se justifica porque há verossimilhança nas alegações dos requerentes, demonstrada por documentos que comprovam que eles percebiam as duas benesses até 2008, quando veio a Orientação Normativa 03/2008, suspendendo o pagamento. Ele reconheceu haver também fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
Por fim, a decisão do colegiado assinalou que não se pode falar em violação à Lei 9.494/1997, porque o pedido da autora não constitui aumento de vencimento, mas sim restabelecimento de uma vantagem indevidamente suprimida pela Administração. 
 
Processo 0031871-72.2013.4.03.0000
 
 
 

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