Adesão ao PPE pode ser feita até dezembro de 2016

Divulgamos a Lei nº 13.189/2015, institui o Programa de Proteção ao Emprego PPE.   O objetivo do PPE (Programa de Proteção a

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Divulgamos a Lei nº 13.189/2015, institui o Programa de Proteção ao Emprego PPE.
 
O objetivo do PPE (Programa de Proteção ao Emprego) visa possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; favorecer a recuperação econômico – financeira das empresas;  sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;  estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego. 
 
As empresas poderão aderir ao PPE, independentemente do setor econômico, desde que cumpram os seguintes requisitos: 
– celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho;
– apresentar solicitação de adesão ao PPE;
– apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual; 
– ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ há, no mínimo, dois anos; 
– comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e 
– comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira.
 
 A empresa deve demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas, além de fornecer as informações econômico-financeiras. 
 
 A redução da carga horária está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria. 
 
A adesão ao PPE pode ser feita até 31.12.2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de 24 meses.
 
Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência. 
 
O valor do salário pago pelo empregador, após a redução da jornada, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo.
 
A empresa que aderir ao PPE fica proibida de: 
– dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; 
– contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:  
– durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa. 
 
A empresa pode denunciar o PPE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira. 
 
 Somente após o prazo de trinta dias, pode a empresa exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho. 
 
Os funcionários têm a garantia de emprego, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; 
 
Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PPE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira. 
 
A empresa fica excluída do PPE e impedida de aderir ao programa novamente quando: 
 
– descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação;  
– cometer fraude no âmbito do PPE; ou 
– for condenada por decisão judicial transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante. 
 
A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PPE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa 
 
O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017. 
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 13.189, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.
 
Vigência
Institui o Programa de Proteção ao Emprego – PPE.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º  Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, com os seguintes objetivos: 
I – possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; 
II – favorecer a recuperação econômico – financeira das empresas; 
III – sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; 
IV – estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e 
V – fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego. 
Parágrafo único.  O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990. 
 
Art. 2º  Podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário. 
§ 1o  A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa. 
§ 2o  Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência. 
 
Art. 3º  Poderão aderir ao PPE as emp

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