A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que incide a contribuição previdenciária sobre o proporcional de 13º salário recebido pelo trabalhador em casos de aviso prévio indenizado. O entendimento é idêntico ao da 2ª Turma, o que impede que o tema seja analisado pela 1ª Seção, responsável por pacificar o entendimento do tribunal em casos de direito público.
A discussão chegou a turma pelo Resp 1.531.412, que diz respeito a situações em que ocorre uma demissão, mas por opção da empresa o funcionário não cumpre os 30 dias de aviso prévio. Nesse caso, além do salário correspondente ao período, o trabalhador tem direito a outras verbas, dentre elas o 13º proporcional aos meses em que exerceu atividades na companhia.
Essa foi a primeira vez que a 1ª Turma analisou o tema. A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, salientou que a parcela envolve a intersecção de duas verbas já analisadas pelo colegiado: o 13º, sobre o qual incide a contribuição, e o aviso prévio indenizado, que não é tributado.
Os temas já estão pacificados. No Resp 1.230.957, analisado como recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ definiu a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Já em relação à tributação do 13º, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a súmula nº 688.
Para Regina Helena, como o 13º é considerado salário, nos casos em que há aviso prévio indenizado a verba também deve ser tributada pela contribuição previdenciária. A magistrada foi acompanhada pelos ministros Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves e pelo desembargador convocado Olindo de Menezes.
“Não muda a natureza [da verba] o fato de ela estar no aviso prévio”, afirmou durante o julgamento Menezes.
O único a divergir foi o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que afirmou que todas as parcelas decorrentes do aviso prévio indenizado devem ter o mesmo tratamento.