Proibida a fabricação, importação, venda e uso de termômetros com coluna de mercúrio

Divulgamos a Resolução RDC nº 145/2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, publicada no DOU, que proíbe em todo o território nacional a

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Divulgamos a Resolução RDC nº 145/2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, publicada no DOU, que proíbe em todo o território nacional a fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio.

Informamos que a Anvisa publicou em 17/6/2016, a Consulta Pública n.º 207, com o objetivo de proibir a fabricação, importação, venda e uso em serviços de saúde de termômetros e esfigmomanômetros com mercúrio.

A consulta foi analisada pelos integrantes do Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional e ao Grupo de Técnicos de Segurança do Trabalho do ABC, após o estudo, o SINDHOSP/FEHOESP efetuou o envio de sugestões.

Informamos que obtivemos êxito em especificar qual a norma a ser seguida para descarte dos produtos com mercúrio. É a RDC nº 306, de 2004, vejamos:

11 – GRUPO B 11.1 – As características dos riscos destas substâncias são as contidas na Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ, conforme NBR 14725 da ABNT e Decreto/PR 2657/98.

11.17 – Os resíduos contendo Mercúrio (Hg) devem ser acondicionados em recipientes sob selo d’água e encaminhados para recuperação.

                                                                                                                                                                                          

Para conhecimento, o quadro comparativo de textos da consulta pública, das sugestões apresentadas pelos integrantes do CSSO e o  SINDHOSP/FEHOESP, o que foi definido.

RESOLUÇÃO – RDC Nº 145, DE 21 DE MARÇO DE 2017

 

CONSULTA PÚBLICA

SUGESTÃO

Proíbe em todo o território nacional a fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio

 

Proíbe em todo território nacional a fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio e indicados para uso em diagnóstico em saúde

 

 

Art. 1º Ficam proibidos em todo o território nacional a fabricação, a importação e a comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio

Art. 1º Ficam proibidos em todo o território nacional a fabricação, a importação e a comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio e indicados para uso em diagnóstico em saúde.

LEI Nº 15.313, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

Artigo 1º – Ficam proibidos no Estado de São Paulo o uso,

o armazenamento e o reparo de instrumentos contendo mercúrio,

tais como esfigmomanômetros (aparelho de pressão) e termômetros

§ 1º Os termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio abrangidos por esta Resolução são os produtos que possuem uma coluna transparente, contendo mercúrio no seu interior, com a finalidade de aferir valores de temperatura corporal (no caso do termômetro) e pressão arterial (no caso do esfigmomanômetro), indicados para uso em diagnóstico em saúde.

 

§ 1º Os termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio abrangidos por esta Resolução são os produtos que possuem uma coluna transparente, contendo mercúrio no seu interior, com a finalidade de aferir valores de temperatura corporal (no caso do termômetro) e pressão arterial (no caso do esfigmomanômetro), indicados para uso em diagnóstico em saúde.

 

§ 2º A proibição estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos produtos para pesquisa, para calibração de instrumentos ou para uso como padrão de referência.

 

§ 2º A proibição estabelecida no caput des

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