O prazo para adesão ao programa é até dia 30 de setembro de 2015. Para pagar à vista com descontos, é necessário que o empregador compareça à unidade da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, munido dos seguintes documentos:
ü formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminativo de Débitos,
ü cópia do documento de identificação do empregador doméstico e, se for o caso, de seu mandatário;
ü procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;
ü Guia da Previdência Social (GPS) do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento;
ü GPS do pagamento dos valores de que tratam o inciso II do § 1º do art. 7º e o inciso II do § 2º do art. 8º, se for o caso;
ü cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
ü cópia da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, no caso de pedido de extinção de processo judicial;
ü pedido de desistência dos parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo V, se for o caso; e
ü no caso de reclamatória trabalhista:
i) cópia da Petição Inicial;
ii) cópia da Sentença ou homologação do acordo; e
iii) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo
Veja a íntegra para ciência ou clique aqui para baixar a portaria em PDF:
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 11.09.2015 – DOU de 14.09.2015
Dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. |
O Secretário da Receita Federal do Brasil e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso de suas atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,
Resolvem:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (redom)
Art. 1º O Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, será aplicado conforme as disposições contidas nesta Portaria Conjunta.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS OBJETO DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO
Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelados os débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos às contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.
§ 1º Poderão ser pagos ou parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 2º Poderão ainda ser pagos ou parcelados os débitos de que trata o caput decorrentes de reclamatória trabalhista.
CAPÍTULO III
DAS REDUÇÕES E DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES
Art. 3º Os débitos de que trata o caput do art. 2º poderão ser:
I – pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor dos encargos legais e advocatícios; ou
II – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações.
§ 1º As reduções de que trata o inciso I do caput não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.
CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 4º O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso i