Uma recente mudança na legislação deixa explícita a proibição de trabalhador que se aposentou aos 25 anos de trabalho continuar na mesma função ou atividade, sob ação dos mesmos agentes nocivos que geraram sua aposentação.
Em 1995, através da Lei 9032, foi incluído ao artigo 57 da Lei nº 8213/1991 o §6º, que assim dispunha:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
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§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
A Lei nº 9732, de 11/12/1998, alterou a redação do §6º, do artigo 57, e através do §8º, tornou mais implícita a proibição de continuidade do trabalhador aposentado pela especial em manter o vínculo empregatício.
Art. 57. (…)
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§ 6o O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7o O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8o Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei
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Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
O Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3048/1999 –, através do Decreto nº 8123, de 16/10/2013, tornou a redação do parágrafo único do artigo 69 mais extensivo no tocante à proibição de continuidade de prestação de serviços pelo aposentado pelo regime especial.
Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada:
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Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Portanto, seja qual for a forma de contratação de trabalhador aposentado pela especial, se mantiver as mesmas condições de trabalho que geraram a aposentadoria, perderá o benefício previdenciário.
Quanto à empresa, não pode simplesmente extinguir o contrato de trabalho porque ocorreu a aposentadoria do trabalhador, porque não é motivo para rescisão contratual.
A lei previdenciária proíbe a continuidade de prestação de serviço na mesma atividade, mas o direito do trabalho não permite que a aposentadoria seja motivo de extinção da relação de emprego, conforme artigo 453 da CLT que sofreu a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1770-4.
Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
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§ 2º. O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.
A divergência entre as legislações está em discussão no Supremo Tribunal Federal, que aguarda o julgamento da repercussão geral da matéria, definida pelo Ministro Dias Toffoli, desde 6 de março de 2014, nos autos do Recurso Extraordinário nº 788.092/SC.
Conclui-se, portanto, que a consequência para o trabalhador aposentado pela especial continuar a exercer a mesma atividade é a cassação do benefício.
Fonte: Departamento Jurídico SINDHOSP/FEHOESP