Circular SINDHOSP nº 010-A/17
Informamos que foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho entre o SINDHOSP e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE JAÚ E REGIÃO, com vigência de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, para as cláusulas econômicas e sociais nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos), a incidir sobre os salários de janeiro de 2016, a serem pagos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Parágrafo 1º – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 2º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários dos meses de março e abril de 2017.
CLÁUSULA 2ª – SALÁRIO DE INGRESSO:
Fica assegurado aos empregados admitidos a partir de 1° de janeiro de 2017, os salários de ingresso abaixo discriminados:
APOIO |
R$ 1.093,51 |
ADMINISTRAÇÃO |
R$ 1.125,48 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
R$ 1.266,17 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
R$ 1.458,01 |
Parágrafo 1º – Sobre os pisos salariais acima aduzidos, não haverá incidência do percentual que trata de reajustes salariais da norma coletiva.
Parágrafo 2º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de março de 2017, ou seja, até o 5º dia útil de abril de 2017.
Parágrafo 3º – Na hipótese de o salário mínimo estadual ser fixado em montante superior a algum dos valores ora estabelecidos, serão esses corrigidos automaticamente, tão logo publicado em Diário Oficial.
CLÁUSULA 48 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Obrigatoriedade do desconto, por parte dos empregadores de seus empregados, integrantes da categoria representada pelo Sindicato Profissional, sindicalizados ou não, da Contribuição Assistencial de 6% (seis por cento) dos respectivos salários brutos, em uma única parcela, vencível em março de 2017, ficando ressalvado o direito de oposição até a data do fechamento da folha referente ao desconto, diretamente na sede da entidade ou com apresentação de oposição perante o departamento de pessoal da empresa, devendo a empresa enviar uma cópia da carta de oposição para entidade sindical do empregado.
Parágrafo 1º – Recolhimento dos montantes dos descontos assistenciais, até 5 de abril de 2017, em conta vinculada ao Banco do Brasil S.A., agência local, em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região, com a relação nominal de todos os que tiveram a dedução, mencionando-se a função exercida, o salário e o valor da dita contribuição.
Parágrafo 2º – A falta de recolhimento nos prazos estabelecidos acarretará acréscimo de 2% (dois por cento), juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 53 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição negocial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de janeiro de 2017, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 31 de julho de 2017 e 31 de outubro de 2017, para toda a Categoria Econômica.
Parágrafo 1º – O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$ 635,75 (seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), pagável em 2 parcelas de R$ 317,88 (trezentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos) cada uma.
Parágrafo 2º –