O SINDMOGI firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, com vigência de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018, para as cláusulas econômicas e sociais nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por essa norma coletiva serão reajustados, mediante a aplicação dos mesmos critérios e percentuais de reajustamento salarial previstos na norma coletiva da Categoria Preponderante, nas respectivas empresas quando existentes, e, em vigência em 1º de julho de 2017.
Parágrafo 1º – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo igualmente adotados os critérios de compensações estabelecidas na categoria preponderante.
Parágrafo 2º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com as folhas de pagamentos de agosto/2017 e setembro/2017, ou seja, o 5º dia útil de setembro de 2017 e o 5º dia útil de outubro de 2017.
Parágrafo 3º – Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados
CLÁUSULA 4ª – PISO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2017, o piso salarial da categoria será de R$2.847,00 (dois mil e oitocentos e quarenta e sete reais). Parágrafo Único – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com as folhas de pagamentos de agosto/2017 e setembro/2017, ou seja, o 5º dia útil de
setembro de 2017 e o 5º dia útil de outubro de 2017.
CLÁUSULA 5ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão do salário já reajustado de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, ao sindicato dos empregados, uma Contribuição Assistencial, conforme discriminação abaixo:
a) 1,0% (um por cento) do salário do empregado por mês, excetuando o mês de março, quando é descontada a contribuição sindical, tendo por limite máximo (teto) de desconto o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
b) Fica desde já, garantido o direito de oposição, que deverá ser manifestada pessoal e individualmente e por escrito, na sede sindical em São Paulo e na Sub sede em Campinas, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho. As oposições mediante correspondência com aviso de recebimento (AR) serão aceitas somente dos profissionais que residem fora de
São Paulo e Grande São Paulo e fora da cidade de Campinas.
c) Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Sindicato profissional através de Cartórios, serão consideradas desconformes ao dispostos na Assembleia Geral.
d) As empresas efetuarão o recolhimento dos valores descontados, a favor do Sindicato da categoria profissional liberal, em qualquer agência do Banco do Brasil, para crédito na agência nº 3324-3, c/c nº 120.550-1, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto.
e) Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2017, o empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva não sofrerá novo desconto.
f) A falta do recolhimento no prazo citado implicará em multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito.
g) A contribuição assistencial prevista nesta cláusula atende inteiramente ao disposto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
h) As empresas encaminharão ao Sindicato dos Nutricionistas a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto aludido, com seus respectivos salários e o cálculo
realizado juntamente com a cópia da guia de recolhimento até o décimo dia do mês do desconto.
CLÁUSULA 8ª – VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 1 (um) ano, com início em 1º de julho de 2017 e término aos 30 de junho de 2018.
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