Reserva de ala para atendimento de dependentes químicos

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Foi publicada, no DOC em 26 de abril de 2011, ao Decreto nº 52276/2011, que dispõe sobre a reserva de ala específica para atendimento de dependentes químicos nos hospitais da Rede Municipal de Saúde.

 

Para ciência segue a íntegra do Decreto:

 

 

Diário Oficial Cidade de São Paulo

Regulamenta a Lei nº 15.250, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a reserva de ala específica para atendimento de dependentes químicos nos hospitais da Rede Municipal de Saúde.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 15.250, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a reserva de ala específica para atendimento de dependentes químicos nos hospitais da Rede Municipal de Saúde, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. O Centro de Atenção Psicossocial – CAPS é o equipamento preferencial para a prestação de atendimento aos dependentes de substâncias psicoativas, compreendendo o cuidado integral à saúde, a manutenção dos vínculos sociais e familiares e a reinserção social.

Art. 3º. A internação de pessoas dependentes de substâncias psicoativas deve ser realizada mediante solicitação médica, como parte do processo de tratamento do indivíduo, seguindo o fluxo estabelecido para essa finalidade.

Art. 4º. Diante da complexidade e da necessidade de que as ações desenvolvidas para o atendimento dos dependentes de substâncias psicoativas tenham sempre uma abordagem intersecretarial, por meio da adoção de ações conjuntas e articuladas, a Rede de Atenção Integral à Saúde do Dependente de

Substâncias Psicoativas fica constituída por:

I – CAPS – Álcool e Drogas, nas modalidades II e III;

II – CAPS – Infantil, nas modalidades II e III;

III – Leitos de Saúde Mental, nos hospitais gerais;

IV – Leitos Específicos, para a atenção aos dependentes de substâncias psicoativas em serviços especializados conveniados;

V – Serviço de Atenção Integral ao Dependente – SAID;

VI – Ações de Prevenção, Intervenção Breve e de Saúde para pessoas que fazem uso abusivo de substâncias psicoativas, sob a incumbência das equipes de saúde das Unidades Básicas de Saúde,

com o apoio do Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF;

VII – Equipes de Estratégia de Saúde da Família Especial, para as regiões definidas como prioritárias em virtude da grande concentração de pessoas em situação de rua dependentes de substâncias psicoativas;

VIII – Assistências Médicas Ambulatoriais – AMAS, Centros de Referência em DST e Centros de Referência de Saúde do Trabalhador, para as ações no âmbito de suas respectivas especificidades.

Art. 5º. Os leitos para internação de dependentes de substâncias psicoativas submetem-se à regulação municipal.

Art. 6º. Após o período de internação para tratamento da dependência, o assistido deverá ser incluído em serviço prestado pelo Centro de Atenção Psicosocial – CAPS mais próximo de sua moradia, de forma imediata, visando a continuidade do tratamento e a reinserção familiar.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor

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