Quadro informativo deve ter dados de chefe de Enfermagem

Foi publicado o Decreto Municipal nº 53.285/2012, que regulamenta a Lei nº 15.273, de 2 de setembro de 2010, e que dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação ...

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Foi publicado o Decreto Municipal nº 53.285/2012, que regulamenta a Lei nº 15.273, de 2 de setembro de 2010, e que dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de quadro informativo com nome e registro do chefe de Enfermagem em serviço, nos locais que especifica.

Agora, os hospitais, prontos-socorros e unidades básicas de saúde administrados pelo Sistema Municipal de Saúde deverão afixar, na sala de espera principal da unidade, em local visível ao público, quadro informativo com nome completo, número do registro funcional ou profissional e número de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN-SP do chefe de enfermagem em serviço ou do enfermeiro de plantão, conforme o caso, bem como o respectivo horário de plantão.

Segue a íntegra do Decreto para ciência:


DECRETO Nº 53.285, DE 13 DE JULHO DE 2012

Regulamenta a Lei nº 15.273, de 2 de setembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de quadro informativo com nome e registro do chefe de enfermagem em serviço nos locais que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 15.273, de 2 de setembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de quadro informativo com nome e registro do chefe de enfermagem em serviço nos locais que especifica, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Os hospitais, prontos-socorros e unidades básicas de saúde administrados pelo Sistema Municipal de Saúde deverão afixar, na sala de espera principal da unidade, em local visível ao público, quadro informativo com nome completo, número do registro funcional ou profissional e número de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN-SP do chefe de enfermagem em serviço ou do enfermeiro de plantão, conforme o caso, bem como o respectivo horário de plantão.

§ 1º. O nome completo do profissional a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser abreviado, devendo ser grafados por extenso apenas dois de seus elementos, escolhidos pelo próprio profissional, indicados os demais pela respectiva letra inicial.

§ 2º. Caso haja mais de um setor de enfermagem nas unidades mencionadas no “caput” deste artigo, deverá constar também do respectivo quadro informativo a indicação dos setores em que os referidos profissionais se encontram.

Art. 3º. Para os fins de cumprimento do disposto neste decreto, poderão ser utilizados o painel eletrônico de mensagem, o painel eletrônico de multilinhas e o painel eletrônico de imagem ou equivalente, bem como placa de metal ou de outro material, quando não for possível o uso do meio eletrônico.

Art. 4º. Incumbe à direção ou, na ausência desta, ao gerente para as unidades de Atenção Básica e ao Encarregado Técnico para as demais unidades, a responsabilidade direta pelo cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 5º. A Secretaria Municipal da Saúde poderá, a seu critério, editar portaria definindo o modelo do quadro de que trata este decreto.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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