Fisioterapeutas podem emitir laudos e pareceres

É legítimo aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a emissão de pareceres e laudos. Esse foi o entendimento do juiz federal da 7ª Vara, Novély Vilanova

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É legítimo aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a emissão de pareceres e laudos. Esse foi o entendimento do juiz federal da 7ª Vara, Novély Vilanova, ao indeferir pedido de liminar feito pelo Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cujo objetivo era impedir que fisioterapeuta e terapeuta ocupacional emitissem laudos.

Os médicos queriam suspender a eficácia do 1º ao 4º artigo da Resolução 385/2010, do Conselho de Fisioterapia, que respaldam o direito do fisioterapeuta de emitir laudos: “O fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou lauda pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional.”

Em sentença, o juiz federal fez menção aos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei 938/1969, o qual prevê que tanto o fisioterapeuta, quanto o terapeuta ocupacional executam métodos e técnicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar as capacidades físicas e mentais dos pacientes.

Diante disso, está claro para o juiz que faz jus à profissão de fisioterapeuta a emissão de laudos. Ele ressalta ainda que “isso não se confunde com o atestado médico, nem ato médico ou ato profissional do médico”.

Segundo o juiz, não existe lei definindo “ato médico”, senão a Resolução CFM 1.627/2001, que nada tem a ver com o exercício das atividades do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional previstas no DL 938/1969.

Fonte: Seção Judiciária do Distrito Federal

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