Errar, por si só, não configura descumprimento do contrato de trabalho

Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador José Ruffolo entendeu que o simples ato de errar não configura desídia ...

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Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador José Ruffolo entendeu que o simples ato de errar não configura desídia ou mesmo descumprimento do contrato de trabalho, não sendo, portanto, justificativa na qual se basear uma demissão por justa causa, conforme prevê a alínea “e” do artigo 482 da CLT.

O entendimento é justificado pelo fato de que a desídia (desleixo, falta de atenção) pressupõe atuação negligente do trabalhador, seja por conduta reiterada, seja por ato único gravíssimo. Assim, considerando-se a inequívoca falibilidade humana, o empregado não tem obrigação de obter total sucesso e perfeição no desempenho de suas tarefas.

O desembargador esclarece, no entanto, que isso não significa que o empregado tenha pleno direito de falhar, uma vez que sempre se espera o êxito no trabalho como finalidade última em si própria.

No caso analisado pela turma, o comportamento da empregada, que era responsável pela verificação e remessa de dinheiro para depósito bancário, apenas poderia ser configurado como desidioso caso essa deixasse de proceder à sua contagem, ou ainda que a realizasse de forma negligente, o que não ficou comprovado ao longo de todo o processado.

Concluiu dizendo que “não pode o empregador se valer da desídia para, sem qualquer prova, tentar – veladamente – induzir que as diferenças pecuniárias teriam sucedido de ato ímprobo do trabalhador”.

Dessa forma, foi negado o recurso ordinário da empresa quanto ao tema, por unanimidade de votos

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

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