Uma indústria de bebidas recorreu ao TRT, insistindo que não é devido o pagamento aos reclamantes da parcela participação nos lucros e resultados (PLR), referente ao ano de 2009.
De acordo com a tese patronal, existe uma cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria prevendo que os empregados dispensados ou demissionários antes de 31/12/09 não teriam direito ao pagamento da participação nos lucros e resultados relativa ao ano de 2009. Entretanto, esses argumentos não convenceram os julgadores da 5ª Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto do desembargador José Murilo de Morais.
A parcela Participação nos Lucros e Resultados é calculada sobre o lucro da empresa, podendo ser apurada proporcionalmente, com base no tempo em que o trabalhador prestou serviço durante o período de apuração, que é, geralmente, anual. De acordo com as observações do relator, não existe na cláusula 7ª do ACT 08/09 a previsão alegada pela indústria de bebidas.
Além disso, o julgador aplica ao caso o entendimento expresso na OJ 390 da SBDI-I do TST, que assim dispõe: “fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para distribuição dos lucros.
“Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa.
Fonte: TRT/MG