Atribuição do Enfermeiro – o acesso venoso, via cateterismo umbilical

Foi publicada, a Resolução nº 388/2011, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), que normatiza a execução, pelo Enfermeiro, do acesso venoso, via cateterismo umbilical.

Compartilhar artigo

Foi publicada, a Resolução nº 388/2011, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), que normatiza a execução, pelo Enfermeiro, do acesso venoso, via cateterismo umbilical.

Segue a íntegra para ciência:

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO Nº 388, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

Normatiza a execução, pelo Enfermeiro, do acesso venoso, via cateterismo umbilical.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,

CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea “m”, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO o acesso venoso, via cateterismo umbilical, como um procedimento complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem; e

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 366/2011 e a deliberação do Plenário em sua 407ª Reunião Ordinária, resolve:

Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, o acesso venoso, via cateterismo umbilical, é um procedimento privativo do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Parágrafo único – O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico científico ao procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.

Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as determinações da Resolução Cofen nº 358 / 2009.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULITA CORREIA FEITOSA
Presidente do Conselho
Em exercício
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário

Fonte: Diário Oficial da União

Artigos Relacionados...

Convenções firmadas

Sindicatos firmam CCT com nutricionistas

Os sindicatos filiados à FESAÚDE-SP e o Sindicato dos Nutricionistas no Estado de São Paulo firmaram Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), com vigência de 1º

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima