Informativo SindHosp 012/2021
Ref.: SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATOS E REDUÇÃO DE JORNADA
Prezados Senhores,
Comunicamos que de acordo com Medida Provisória 1.045, publicada no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2021, foi instituída novamente a possibilidade de os empregadores realizarem a suspensão temporária dos contratos de trabalho ou redução das jornadas dos trabalhadores, com a percepção do Benefício do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.
Sobre o novo Programa, destaca-se:
– Prazo máximo de 120 dias para vigência dos acordos de suspensão de contrato ou redução de jornada (artigo 2º);
– Obrigatoriedade de comunicação ao Ministério da Economia da celebração do acordo com o empregado no prazo de 10 dias da data da celebração (artigo 5º, §2º, I);
– Redução das jornadas em vinte e cinco, cinquenta ou setenta por cento (artigo 7º, III);
– Suspensão temporária dos contratos (artigo 8º);
– Pagamento de ajuda compensatória no caso de suspensão do contrato para A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (artigo 8º, §6º);
– Garantia provisória de emprego e possibilidade de indenização (artigo 10);
– Regras para que os acordos sejam celebrados individualmente e situações em que se exige celebração de acordo coletivo com participação do sindicato de trabalhadores (artigo 12).
Assim, os contratos de trabalho poderão ser adequados às regras previstas. Informamos que a Medida Provisória tem validade de até 120 dias. Durante esse período, poderá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional. Caso não haja a conversão, ao término do prazo máximo de vigência a Medida perderá eficácia.
A íntegra do texto pode ser consultada em:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308
Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP.
DIRETORIA
28.4.2021