Informativo SindHosp 015/2021
Ref.: ORIENTAÇÕES SOBRE A LEI 14.151/21
Prezados Senhores,
Em 12 de maio de 2021 foi promulgada a Lei 14.151/21, que determinou o afastamento das gestantes do trabalho presencial. Conforme estabelecido pela lei, as gestantes poderão desempenhar atividades remotamente (artigo 1º, parágrafo único).
No entanto, a nova lei não prevê a situação em que as gestantes não podem realizar trabalho remoto, como ocorre com empregadas da área da Saúde que atuam na assistência direta aos pacientes (médicas, fisioterapeutas, enfermeiras, técnicas, auxiliares, recepcionistas etc.). No momento, existem algumas interpretações possíveis:
1 – considerando a vigência da Medida Provisória 1.045/2021, no caso de não haver compatibilidade da função da gestante com o teletrabalho, caberia a hipótese de suspensão do contrato de trabalho nos termos da MP, para que a empregada recebesse o benefício previsto no Programa de Manutenção de Emprego e Renda, conforme artigos 8º e 9º da Medida Provisória 1.045/2021.
2 – utilizando-se o artigo 394-A da CLT, que determina o afastamento da gestante do trabalho em condição insalubre, poderia ser aplicado o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 287/2019[1], pelo qual a Previdência considerou possível o afastamento da gestante do trabalho com percepção de salário-maternidade nas situações em que não existe local salubre para que a gestante trabalhe, possibilitando que o empregador faça a compensação do salário-maternidade nos termos do artigo 72, §1º da Lei 8.213/91.
Em qualquer hipótese, deve ser assegurada a remuneração integral, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 14.151.
Todavia, vale esclarecer que as considerações acima decorrem da legislação vigente, tendo em vista que a matéria não foi devidamente regulada pela lei nº 14.151/2021 e, até o momento, não existe uma diretriz clara emitida pelo Poder Público ou decisões judiciais que tratem da situação das gestantes cuja atividade não é compatível com o trabalho remoto.
O SINDHOSP permanece em busca de orientações mais claras por parte dos órgãos responsáveis e novas orientações serão oportunamente encaminhadas para a categoria.
21/10/2019
Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP.
DIRETORIA
24.5.2021
[1] SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. GRAVIDEZ DE RISCO POR INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO). POSSIBILIDADE. Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco. No caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa onde a gestante estava alocada.