Assim que voltou de um tratamento para dependência química, um trabalhador de uma empresa de engenharia foi demitido. Ele havia passado quatro meses em uma clínica para tratar o vício e foi surpreendido com a dispensa após concluir o tratamento.
O caso foi levado à Justiça do Trabalho e a atitude da empresa foi considerada discriminatória pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Para compensar o sofrimento do trabalhador foi determinado o pagamento de 10 mil reais de indenização por danos morais.
O tratamento ao empregado consistia em acompanhamento psicológico individual, terapia de grupo, laborterapia, reuniões espirituais e acompanhamento médico. Tudo, segundo o trabalhador, de conhecimento da empresa, que foi informada do seu estado de saúde e necessidade de tratamento.
Os empregadores, por sua vez, argumentaram que a demissão não foi em razão da doença e que deu todo o apoio médico para viabilizar o tratamento do trabalhador para que ele voltasse ao trabalho totalmente restabelecido.
A versão apresentada pelo trabalhador foi confirmada por testemunhas. O relator do processo, desembargador Roberto Benatar, acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Tribunal, deu provimento ao recurso, citando a súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Conforme o desembargador-relator, recentemente o TST compreendeu que a dependência química também constitui doença grave, a qual reduz a capacidade de discernimento e gera comportamento compulsivo ao uso de substâncias psicoativas. Assim, a dispensa discriminatória é presumida no caso de doenças consideradas graves ou que imponham estigma ao portador, como Aids, câncer, alcoolismo e dependência química.
A 2ª Turma concluiu que a empresa tinha conhecimento da dependência química do trabalhador e do tratamento que realizava em clínica especializada. “Assim, entendo que houve ilegalidade no ato de dispensa do reclamante, porquanto é presumida discriminatória, cabendo a respectiva indenização correspondente”, concluiu o relator Roberto Benatar. (01586-23.2015.5.23.0021)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso