Trabalhadora grávida demitida durante aviso prévio recebe indenização

TRABALHADORA GRÁVIDA DEMITIDA DURANTE O AVISO PRÉVIO TEM ESTABILIDADE RECONHECIDA E RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A 1ª Turma do Tribu

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TRABALHADORA GRÁVIDA DEMITIDA DURANTE O AVISO PRÉVIO TEM ESTABILIDADE RECONHECIDA E RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma auxiliar de escritório que pleiteou o pagamento de duas indenizações: uma por danos morais e outra referente ao período de estabilidade provisória da gestante. De acordo com a trabalhadora, ela engravidou durante o cumprimento do aviso prévio e foi demitida sem justa causa. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmin, que considerou que o fato gerador do direito da gestante ao emprego surge com a concepção, independente da ciência do estado gravídico pelo empregador ou da confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada.

A trabalhadora relatou na inicial que foi admitida pela empresa no dia 1º de fevereiro de 2013, para exercer a função de auxiliar de escritório. Afirmou que, no dia 29 de agosto de 2016, foi demitida sem justa causa e que cumpriu aviso prévio até o dia 27 de setembro de 2016. Declarou que, durante o cumprimento do aviso prévio, engravidou e que, de acordo com os exames anexados ao processo, a concepção ocorreu entre os dias 1º e 3 de setembro de 2016.

Em sua contestação, a empresa alegou que não sabia da gravidez no momento da dispensa da auxiliar de escritório e que os exames apresentados pela trabalhadora atestaram a gravidez após a demissão, o que afastaria o direito de estabilidade e indenização.

Em outra ponta, o Estado do Rio de Janeiro rejeitou, em sua contestação, a possibilidade de ser considerado subsidiariamente responsável, utilizando como justificativa a ausência de pessoalidade inerente à prestação do serviço terceirizado. Acrescentou que a atribuição de responsabilidade subsidiária, neste caso, é o mesmo que “transfigurar o Estado em garantidor universal de todos os empregados da prestadora de serviços ainda que não exerçam atividades diretamente para o contestante”.

Na primeira instância, o pedido foi indeferido porque – de acordo com o exame de ultrassonografia apresentado pela trabalhadora – ela não estava grávida na época da dispensa. O juízo de origem acrescentou que não há amparo legal para garantir estabilidade gravídica durante o aviso prévio. Além disso, o pedido de responsabilização subsidiária do Estado do Rio de Janeiro foi indeferido porque, de acordo com a sentença, não ficou constatada conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, conforme determina recente decisão do STF (RE 760931 do STF). Por último, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, pois, de acordo com a decisão de primeiro grau, não existiu fato gerador do dano moral, ou seja, “não houve vulneração de direito da personalidade do empregado idônea a ensejar justo sofrimento”.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmin, considerou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendem que o fato gerador do direito da gestante ao emprego surge com a concepção, independente da ciência do estado gravídico pelo empregador ou da confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada.

Como a gravidez ocorreu durante o aviso prévio, o magistrado deferiu à trabalhadora o direito à estabilidade e condenou a empresa a pagar-lhe indenização substitutiva correspondente aos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto. Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, pois, segundo o relator, a atitude da empregadora foi geradora de infortúnios de ordem moral, psicológica e física, passíveis de causar complicações na gravidez.

Outro ponto ressaltado pelo relator foi a existência nos autos de elementos concretos que comprovam a falha de fiscalização do contrato por parte do Estado do Rio de Janeiro, conforme determina a RE 760931 do STF, restando configurada sua culpa in vigilando e comprovada a responsabilização subsidiária pelas verbas devidas e inadimplidas pela empresa interposta.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
(0101048-18.2017.5.01.0013)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região 
 

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