Um trabalhador teve reconhecido o direito a adicional de periculosidade em decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em grau de recurso ordinário. A empresa empregadora pedia a exclusão do valor adicional, concedido em sentença da 21ª Vara do Trabalho do Recife, alegando que o trabalhador nunca havia trabalhado em atividades perigosas.
No entanto, o funcionário argumentou que ia ao trabalho e se deslocava para os locais das montagens dos móveis de moto. Ele conseguiu comprovar ainda ser esta uma exigência da empresa, pois para ser contratado na função era é obrigatório ter motocicleta própria, tanto que recebia uma ajuda de custo para manutenção do veículo.
E foi este o fato que fundamentou o voto do relator, desembargador Ivan Valença. O magistrado decidiu pela manutenção do adicional de periculosidade com base no §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O regramento, em sua literalidade, diz:
Art. 193. § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Então, pelo fato do funcionário ter comprovado fazer o atendimento aos clientes da empresa de moto, a unanimidade dos magistrados entendeu ser essa uma situação que se enquadraria na norma, tendo, portanto, direito ao adicional de periculosidade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região