Programa emergencial de acesso ao crédito tem retificação

Divulgamos a Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020, já publicada no Diário Oficial da União, que retifica o Programa Emergencial de Acesso ao Cr&eac

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Divulgamos a Medida Provisória nº 975, de 1º de junho de 2020, já publicada no Diário Oficial da União, que retifica o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito e altera as Leis nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Veja a íntegra:

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 975, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. (Publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2020, Seção 1)

R E T I F I C AÇ ÃO

No art. 2º, onde se lê:

"§ 1º O aumento da participação de que trata o caput será feita por ato do Ministro de Estado da Economia." Leia-se: "§ 1º O aumento da participação de que trata o caput será feito por ato da área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços." No art. 3º, onde se lê: "§ 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministro de Estado da Economia . "

Leia-se:

"§ 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato da área do Ministério da Ec o n o m i a responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços."

No art. 3º, onde se lê: "§ 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a oitenta e cinco por cento do patrimônio já integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente."

Leia-se:

"§ 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a oitenta e cinco por cento do patrimônio já integralizado, desde que a área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria,

do comércio e dos serviços ateste a existência de dotação orçamentária suficiente."

No art. 3º, onde se lê:

"§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória será definida em ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a um por cento ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, segregado na forma do disposto no § 2º do art. 2º."

Leia-se: "§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória será definida em ato da área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a um por cento ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, segregado na forma do disposto no § 2º do art. 2º."

No art. 3º, onde se lê:

"§ 10. Ato do Ministério da Economia definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito de que trata esta Medida Provisória."

Leia-se: "§ 10. Ato da área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito de que trata esta Medida Provisória."

No art. 10, onde se lê:

"Art. 10. O Conselho Monetário Nacional e o Ministério da Economia, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto nesta Medida Provisória e fiscalizar o seu cumprimento pelas instituições participantes."

Leia-se:

"Art. 10. O Conselho Monetário Nacional e a área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto nesta Medida Provisória e fiscalizar o seu cumprimento pelas instituições participantes."

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

FONTE: Diário Oficial da União

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