Portaria eleva multas trabalhistas

Foi publicada, no dia 23 de janeiro, a Portaria MTE nº 112/2012, que estabelece novos critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor variável previstas na legislação trabalhista.

Compartilhar artigo

Foi publicada, no dia 23 de janeiro, a Portaria MTE nº 112/2012, que estabelece novos critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor variável previstas na legislação trabalhista.

A portaria elevou a multa do art. 25 da Lei n° 7.998/1990, que dispõe sobre o programa do seguro-desemprego; agora, seu mínimo é 400,0000 e o máximo 40.000,0000 UFIR.

Outra novidade é majoração do artigo 10, incisos I e III, e o art. 11 da Lei n° 9.719/1998 que trata da proteção ao trabalho portuário, cujos valores passaram para R$ 345,00 a R$ 3.450,00 por trabalhador em situação irregular.

Foram majorados também as multas previstas no artigo 12 da Lei n° 605/1949, que trata do repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados, variando agora de R$ 40,25 a R$ 4.025,33.

Também foi revogada a Portaria n° 746/2000, que aprovava normas para a imposição das multas administrativas variáveis no tocante ao trabalho portuário.

Confira abaixo a íntegra da Portaria MTE nº 112/2012:

Port. MTE 112/12 – Port. – Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 112 de 20.01.2012

Dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor variável previstas na legislação trabalhista.

D.O.U.: 23.01.2012

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.

Considerando a necessidade de definir critérios para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista,

Resolve:

Art. 1º Serão calculadas em conformidade com os critérios previstos na Portaria MTB nº 290, de 11 de abril de 1997 as multas variáveis a que se referem:
a) o artigo 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, especificamente quanto à infração de fraude ao seguro-desemprego;
b) o artigo 10, incisos I e III e o artigo 11, da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998;
c) o artigo 12, da Lei nº 605/1949, com redação dada pela Lei nº 12.544, de 08 de dezembro de 2011.

Art. 2º O presente instrumento normativo não se aplica às demais multas de valor variável, para as quais haja critérios de gradação previstos em portarias específicas, ficando ratificadas aquelas multas já aplicadas conforme os critérios vigentes à época da sua aplicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 746/2000.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

Fonte: FEHOESP, com informações do DOU

Artigos Relacionados...

plugins premium WordPress
Rolar para cima