Orientações gerenciais para enfrentar a pandemia do coronavírus

Confira artigo com orientações para as empresas de saúde sobre as relações de trabalho durante a pandemia

Compartilhar artigo

Artigo

Orientações gerenciais para enfrentar a pandemia do coronavírus

Desde que surgiram os primeiros casos de coronavírus no país, os empregadores mostram-se muito preocupados com a adoção de medidas para mitigar os riscos.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde deram recomendações, dentre as quais incluem-se cuidados com a limpeza dos ambientes, lavagem das mãos usando a técnica das mãos limpas adotada nos serviços de saúde, cuidados ao tossir e espirrar, evitando contato das mãos com os olhos, nariz e boca, bem como evitar aglomeração de pessoas, seja no núcleo social, seja no ambiente de trabalho. No ambiente de trabalho, o empregador deve disponibilizar álcool gel a 70% em todos os locais da empresa.

Considerando que já foi declarada pandemia de coronavírus, e tendo em vista que a experiência internacional mostra que a única forma de reduzir os riscos é através da contenção de pessoas, é prudente que as empresas observem as seguintes recomendações:

1) Adoção do teletrabalho (home office) por todos os colaboradores que possam prestar serviços remotamente, em especial aqueles que compõe o grupo de risco: trabalhadores com idade acima de 60 anos, pessoas portadoras de diabetes, hipertensão, doenças cardíacas, doenças graves, renais crônicos, doenças respiratórias crônicas e imunodeprimidos.

O teletrabalho tem respaldo no artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Devem ser observados os limites do contrato de trabalho, que inclui, além das atribuições do empregado, os dias contratados e a jornada de trabalho diária e semanal.

É prudente que o empregador instrua os empregados, por escrito, sobre a importância de observar as normas de segurança e saúde do trabalhador, bem como sobre as obrigações que o empregado, em regime de teletrabalho, tem com seu empregador, tais como o cumprimento de horário de trabalho, do intervalo destinado a refeição e descanso e demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

Igualmente o trabalhador deve ser alertado sobre a importância da higiene dos equipamentos utilizados no teletrabalho, da lavagem frequente das mãos e do uso de álcool gel a 70%, além de não compartilhamento de objetos pessoais, incluindo talheres, pratos, copos, toalhas e demais objetos pessoais, conforme orientação das autoridades sanitárias.

O empregador pode optar pelo sistema de revezamento entre os trabalhadores que não possam ser totalmente afastados, mas arcará com os salários respectivos, razão pela qual deve ser averiguada a possibilidade de desenvolver algum trabalho em regime de home office.

2) REUNIÕES PRESENCIAIS

As reuniões presenciais devem ser evitadas, bem como viagens e participação em eventos.

3) CASOS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO

A empresa deve determinar o afastamento do empregado do ambiente de trabalho se ele apresentar qualquer sinal de resfriado, ou de gripe, tais como espirros, tosse, febre, ainda que com temperatura baixa, além daqueles que fizeram viagem ao Exterior ou que tiveram contato com pessoas com suspeita de coronavírus, arcando com os respectivos salários.

Se, por recomendação médica ou de agente de vigilância epidemiológica, houver necessidade de afastamento por período maior, o trabalhador poderá ficar em isolamento por até 14 dias, para investigação clínica ou laboratorial, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, havendo risco de transmissão.

Nesses casos, a ausência do trabalhador será considerada como falta justificada, não podendo haver desconto no salário ou na remuneração, por força do disposto no § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata das medidas de emergência para enfrentamento do coronavírus, que assim dispõe: “Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.”

Não havendo possibilidade de afastamento do trabalhador, tendo em vista a característica do trabalho, deve o empregador adotar medidas de segurança, tais como o uso de máscaras, luvas, além daquelas que já mencionadas acima, lembrando que o uso de máscaras exige a troca a cada duas horas, ou sempre que se apresentarem úmidas, ou, até mesmo, criando barreiras de proteção, de forma que os trabalhadores não tenham contato direto com os pacientes.

4) FÉRIAS

O empregador pode utilizar o instituto das férias, inclusive das férias coletivas, desde que observados os requisitos da CLT.

O empregado terá direito a férias na proporção do número de faltas, conforme segue:

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

No caso das férias coletivas, o empregador deverá observar os requisitos legais, conforme segue:

a) As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa, a determinados estabelecimentos ou setores da empresa;

b) Podem ser usufruídas em dois períodos anuais, sendo que nenhum deles pode ter menos de 10 dias corridos;

c) O empregador deve comunicar ao órgão local da Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho), do Ministério da Economia, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, destacando os estabelecimentos ou setores abrangidos pelas férias coletivas. No mesmo prazo, cópia da mesma comunicação deve ser encaminhada ao sindicato representativo de cada categoria profissional, afixando aviso nos locais de trabalho;

d) No caso de empregados com menos de doze meses de contratação, as férias serão proporcionais, iniciando-se, quando do retorno, novo período aquisitivo;

e) A remuneração de férias será acrescida do terço constitucional.

Destaque-se que, se o empregador optar por conceder licença remunerada (afastamento com pagamento de salário), por prazo superior a 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, o empregado perderá o direito às férias do respectivo período (CLT, art.133, III).

Essa interrup&cc

Artigos Relacionados...

Convenções firmadas

SindJundiaí firma CCT com o sindicato dos médicos

INFORME SINDJUNDIAÍ JURÍDICO Nº 25-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE2024 A

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima