Ônus por falta de acomodação contratual passa a ser das operadoras

Em 13 de fevereiro último, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa n◦ 286, que modifica substancialmente uma prática ...

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Em 13 de fevereiro último, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa n◦ 286, que modifica substancialmente uma prática de mercado adotada entre planos de saúde e prestadores de serviço. A partir desta resolução, as operadoras deverão arcar com o ônus adicional de acomodação superior ao contratado pelo usuário em caso de inexistência de vaga hospitalar respectiva à categoria de seu plano de saúde.

Segundo Danilo Bernik, coordenador do Departamento de Saúde Suplementar do SINDHOSP, a resolução chega para fazer justiça aos prestadores, já que a prática de mercado adotada anteriormente era contrária a esta direção. “Os prestadores costumavam arcar com este ônus, uma exigência presente inclusive nos contratos entre operadoras e prestadores. Agora, os contratos deverão ser revistos”, afirma.
A resolução n◦ 286 altera a alínea “e” do inciso II, do parágrafo único do artigo 2º da RN n◦ 42, de 4 de julho de 2003. A decisão, segundo a ANS, baseia-se no artigo 33 da Lei 9.656 de 1998, que diz: “Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso á acomodação, em nivel superior, sem ônus adicional”.

 
A RN 286 impõe, no entanto, duas condições para o cumprimento da nova regra:

– os prestadores de serviços em saúde ficam obrigados a comunicar imediatamente as operadoras em caso de inexistência de vagas correspondentes ao plano contratado, e sobre a possibilidade de acomodação superior

 – havendo disponibilidade de vaga na acomodação contratada em outro prestador de serviço, integrante da rede credenciada, a operadora poderá remover o paciente, arcando com o ônus desta, considerando suas condições clínicas e desde que autorizado pelo médico assistente.
 
Os contratos entre operadoras e prestadores que não estiverem em conformidade com a RN 286 deverão ser adequados num prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação da respectiva resolução.
 
Confira aqui a RN 286

Fonte: SINDHOSP

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