Medida Provisória Nº 936 altera a Legislação Trabalhista

Confira as mudanças

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DIVULGA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

ALTERA A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diário Oficial da União de 1º de abril de 2020, edição extra, publicou a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, trazendo novas regras para flexibilizar as relações de emprego durante o período de duração da pandemia provocada pelo Covid-19, visando assegurar emprego e renda aos empregados, além de outras medidas emergenciais para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 2020.

FINALIDADES DO PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA

. preservar o emprego e a renda;

. garantir a continuidade das atividades empresariais e de emprego;

. reduzir o impacto social.

MEDIDAS PERMITIDAS PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA

. pagamento, pelo governo federal, de benefício emergencial de preservação de emprego e renda;

. redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

. suspensão temporária do contrato de trabalho.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇAO DE EMPREGO E RENDA

Esse benefício será pago, pelo governo federal, ao empregado, em duas hipóteses:

. redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

. suspensão temporária do contrato de trabalho.

VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício terá como base o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se fosse demitido, sendo:

. na proporção do percentual da redução de jornada de trabalho e salário;

. o valor integral, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho; ou

. equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se a empresa auferiu no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, arcando a empresa com 30% do valor do salário do empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho, e o governo com os demais 70%;

. empregado com mais de um vínculo de emprego poderá receber o benefício para cada vínculo em que houver redução de jornada e de salário, ou a suspensão do contrato de trabalho.

CONDIÇÕES PARA A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

O empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

O Ministério da Economia disciplinará a transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a concessão e pagamento do benefício emergencial.

O início do pagamento ao empregado será a data de entrada da comunicação pelo empregador ao Ministério da Economia.

O pagamento ao empregado da primeira parcela do benefício se dará em 30 dias após a comunicação pela empresa ao Ministério da Economia sobre a redução de jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Todos os empregados terão direito ao auxílio emergencial, independentemente de cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos, exceto aqueles que já percebem algum benefício previdenciário, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional, excluindo da proibição quem recebe pensão por morte ou auxílio-acidente.

O empregador que não cumprir a obrigação de informar ao Ministério da Economia no prazo legal, ficará responsável pelo pagamento integral da remuneração do trabalhador, incluindo os encargos sociais.

PRAZO MÁXIMO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

. 60 dias, para as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias;

. 90 dias no caso de adoção de redução de jornada de trabalho e redução de salário.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

A jornada de trabalho poderá ser reduzida, com redução proporcional dos salários, por até 90 dias, observado o que segue:

. celebração de acordo escrito entre empregador e empregado;

. preservação do salário-hora de trabalho;

. adoção obrigatória de um dos seguintes percentuais:

. 25%; 50%; 70%.

O empregador deverá encaminhar ao empregado o teor do acordo individual com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

As medidas previstas na MP serão implementadas por acordo individual ou coletivo, conforme segue:

ACORDO INDIVIDUAL:

Por acordo individual para a faixa salarial de até R$ 3.135,00 e faixa salarial igual ou acima de 2 tetos da previdência social (R$ 12.202,12), neste último caso, se o empregado possuir diploma de curso superior;

Empregados que estão na faixa acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$12.202,12 (dois tetos da previdência social), se a redução salarial respeitar o limite de 25%.

POR ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA

Os empregados com faixa salarial acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$12.202,12, ou empregados com salário igual ou acima de R$ 12.202,12, sem diploma de curso universitário, se a redução da jornada de trabalho e de salário for nos percentuais de 50% ou 70%.

O restabelecimento da jornada de trabalho e salário se dará no prazo de dois dias corridos contados: da cessação do estado de calamidade pública; da data

prevista no acordo individual para o encerramento do período pactuado, ou na data em que o empregador informar aos empregados a cessação do período de redução pactuado.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Deve ser adotada mediante acordo escrito feito diretamente com o empregado, devendo o empregador encaminhar ao empregado o respectivo documento com prazo de antecedência mínimo de dois dias corridos antes do início de vigência.

Todos os benefícios concedidos pelo empregador devem ser mantidos.

O empregado poderá recolher a contribuição previdenciária desse período na qualidade de segurado facultativo.

O restabelecimento do contrato de trabalho se dará no prazo de dois dias corridos contados:

. da cessação do estado de calamidade pública;

. da data estabelecida no acordo para encerramento do período de suspensão pactuado;

. da deliberação do empregador de encerrar o período de s

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