FEHOESP confirma que perfurocortante com dispositivo de segurança não é EPI

Visando corrigir mais uma distorção imposta pelas operadoras de planos de saúde aos prestadores de serviços, o Departamento Jurídico da FEHOESP elaborou um parecer ...

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Visando corrigir mais uma distorção imposta pelas operadoras de planos de saúde aos prestadores de serviços, o Departamento Jurídico da FEHOESP elaborou um parecer a respeito do uso de materiais perfurocortantes com dispositivos de segurança.

Sob a alegação de que se trata de EPI – Equipamento de Proteção Individual, as operadoras estão glosando o pagamento destes materiais, prejudicando mais uma vez o trabalho dos estabelecimentos de saúde. Afirmam, ainda, que a responsabilidade pelo fornecimento de tais produtos é do empregador.

O parecer leva em conta, também, o entendimento da Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR 32.

Confira, abaixo, a íntegra do parecer:


PERFUROCORTANTE COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA  NÃO É  EPI

Após a revogação da Portaria MTE nº 939, de 18/11/2008 pela Portaria MTE nº 1748, de 31/08/2011, que trata do Plano para Implantação de Materiais Perfurocortantes com Dispositivo de Segurança, cujo prazo para cumprimento encerra-se no próximo dia 31 de dezembro de 2011, tem surgido, por parte das operadoras de planos de saúde glosa quanto à cobrança de seringas e demais perfurocortantes com dispositivo de segurança, sob o argumento de que o material é EPI – Equipamento de Proteção Individual, e que a responsabilidade pelo fornecimento é do Empregador.

A Norma Regulamentadora nº 6 determina que:

6.2 – O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

6.4 – Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no Anexo I desta NR.

Conclui-se, portanto, que os perfurocortantes com dispositivo de segurança não possuem o CA – Certificado de Aprovação, razão pela qual não podem ser considerados EPI, e não constam no Anexo I, da NR 6, para fins de proteção de membros superiores, como se vê abaixo:

F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 – Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 – Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 – Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 – Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 – Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.

De outro modo, vale lembrar que  a ANS – Agência Nacional de Saúde, através do Oficio nº 34/GERPS/GGISE/DIDES/ANS, de 07/07/2010, assinado pelo Gerente Geral de Integração Setorial, Antonio Carlos Endrigo, ao responder os Ofícios FEHOESP  nºs 05 e 20 de 2009, que  questionavam sobre a necessidade de serem revistos os valores atualmente pagos pelos Convênios Médicos e Operadoras de Planos de Saúde para procedimentos que utilizam perfurocortantes, já que o impacto financeiro não pode ser absorvido unicamente pelo setor, informou que “as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem atender as coberturas definidas no rol de Procedimentos e Eventos em saúde da ANS, Resolução Normativa nº 211 de 2010, respeitando as exigências mínimas estabelecidas para as segmentações dos produtos, conforme art. 12 da Lei 9656 de 1998. Destacando-se que quando incluir internação hospitalar deverá ser coberto toda e qualquer taxa, incluindo os materiais utilizados e comprovadamente necessários (art. 12,II, e)”.

A resposta da ANS foi divulgada  através da Circular FEHOESP nº 13/2010, de 14/12/2010.

Por fim, para respaldar a informação de que perfurocortante com dispositivo de segurança não é EPI, te

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