Empresas devem fornecer kits de higienização ao funcionário

Divulgamos a Portaria CVS-13, de 10 de junho de 2020, do CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA que prevê que as empresas devem fornecer aos profissionais, sem custos: Kit de higieniza&c

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Divulgamos a Portaria CVS-13, de 10 de junho de 2020, do CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA que prevê que as empresas devem fornecer aos profissionais, sem custos: Kit de higienização das mãos e equipamentos de trabalho, composto com soluções com água e sabão, álcool gel 70% e toalhas de papel, visando a promoção da entrega segura dos seus produtos, e repondo-o sempre que necessário e Máscaras faciais de uso não profissional, conforme normativa da ANVISA, em número suficiente para trocar a cada 3 horas, garantindo o uso durante todo o expediente de trabalho.

 

Confira a íntegra:

 

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Retificação do D.O. de 11-06-2020

Na publicação da Portaria CVS-13 de 10-06-2020

Onde se lê:

“Artigo 3º. As empresas devem fornecer aos profissionais, sem custos:

parágrafo 1º. Kit de higienização das mãos e equipamentos de trabalho, composto com soluções com água e sabão, álcool gel 70% e toalhas de papel, visando a promoção da entrega segura dos seus produtos, e repondo-o sempre que necessário. parágrafo 2º. Máscaras faciais de uso não profissional, conforme normativa da ANVISA, em número suficiente para trocar a cada 3 horas, garantindo o uso durante todo o expediente de trabalho. parágrafo 3º. Orientação para o correto uso do kit e das máscaras, inclusive seu descarte.”

Leia-se “Artigo 3º. As empresas devem fornecer aos profissionais, sem custos:

parágrafo 1º. Kit de higienização das mãos e equipamentos de trabalho, composto com solução de álcool gel 70% e toalhas de papel, visando a promoção da entrega segura dos seus produtos, e repondo-o sempre que necessário.

parágrafo 2º. Máscaras faciais de uso não profissional, conforme normativa da ANVISA, em número suficiente para trocar a cada 3 horas, garantindo o uso durante todo o expediente de trabalho. parágrafo 3º. Orientação para o correto uso do kit e das máscaras, inclusive seu descarte, conforme Comunicado CVS- -SAMA 17, de 28-05-2020.”

Onde se lê: “Artigo 7º. As empresas devem fornecer aos profissionais informações e orientações claras para:

parágrafo 2º. Adoção das medidas de etiqueta respiratória como evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos; cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel ao tossir ou espirrar; utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente em lixeiras após o uso e realizar a higiene das mãos); e realizar a higiene das mãos.

Leia-se “Artigo 7º. As empresas devem fornecer aos profissionais informações e orientações claras para:

parágrafo 2º. Adoção das medidas de etiqueta respiratória como evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos; cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel ao tossir ou espirrar; utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente em lixeiras após o uso e realizar a higiene das mãos);

Onde se lê: “Artigo 11º. Esta Portaria entra em vigor no ato da sua publicação.” Leia-se “Artigo 12º.

Esta Portaria entra em vigor no ato da sua publicação

 

Fonte: Diário Oficial da União

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