Decreto proíbe a distribuição de panfletos no Município de São Paulo

Foi publicado o Decreto nº 59.172/2020, que regulamenta o artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, que proíbe, nas vias e logradouros públicos, a distribui&cced

Compartilhar artigo

Foi publicado o Decreto nº 59.172/2020, que regulamenta o artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, que proíbe, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.
 
Em caso de descumprimento, a lei estipula multa de R$ 5 MIL, e a punição é dobrada em caso de reincidência. 

A íntegra para conhecimento:

DECRETO Nº 59.172, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta o artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, que proíbe, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: 
Art. 1º Para fins do disposto no § 1º do artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, considera-se reincidência a reiteração da conduta, em dias ou horários diferentes, praticada pelo mesmo infrator, relativamente à distribuição de material publicitário, dentro do período máximo de 6 (seis) meses contados da lavratura do primeiro auto de multa.
Art. 2º Havendo distribuição irregular no mesmo dia, hora e local, deverá ser aplicada uma única multa, a um único infrator, sem prejuízo da apreensão de todo o material impresso distribuído irregularmente. Parágrafo único. Decorridos 60 (sessenta) minutos da primeira autuação prevista no “caput” deste artigo, e caso o infrator persista na distribuição do mesmo material irregular, será caracterizada a reincidência, aplicando-se a multa em dobro, renovada a cada constatação, até a cessação da infração, respeitado o intervalo mínimo de 60 (sessenta) minutos entre as autuações.
Art. 3º Havendo, na forma do § 1º do artigo 26 da Lei nº 14.517, de 2007, a indicação de mais de um beneficiário ou responsável pela divulgação do produto ou serviço por meio do material publicitário, o auto de multa deverá indicar apenas um infrator, de forma a não autuar mais de um responsável pela distribuição do mesmo material. 
Art. 4º Previamente à aplicação da multa, para o fim de se caracterizar a reincidência, o Agente Vistor deverá certificar a existência de multa anteriormente lavrada para o mesmo infrator, cadastrada em bancos de dados informatizados ou em outros meios de que dispuser. 
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo. 

BRUNO COVAS, PREFEITO 
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil 
RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça – Substituto 
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretária de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 13 de janeiro de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

Artigos Relacionados...

plugins premium WordPress
Rolar para cima