Decreto institui Governo Digital para órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

Divulgamos o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das

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Divulgamos o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.332, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, na forma do Anexo, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Os órgãos e as entidades instituirão Comitê de Governança Digital, nos termos do disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

§ 1º O Comitê de Governança Digital será composto:

I – por um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente, que o presidirá;

II – por um representante de cada unidade finalística;

III – pelo titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação; e

IV – pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º Os membros do Comitê de Governança Digital, de que tratam os incisos I e II do caput serão ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

§ 3º Os representantes serão indicados e designados em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

§ 4º A participação no Comitê de Governança Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º O Presidente do Comitê de Governança Digital poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos estabelecidos na Estratégia de Governo Digital, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:

I – Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:

a) transformação digital de serviços;

b) unificação de canais digitais; e

c) interoperabilidade de sistemas;

II – Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

III – Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.

§ 1º Os instrumentos de planejamento de que trata o caput serão:

I – elaborados pela unidade competente dos órgãos e das entidades; e

II – aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital.

§ 2º Os órgãos e as entidades poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de governo.

§ 3º O Plano de Transformação Digital incluirá sua estratégia de monitoramento, que será pactuada com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º A Estratégia de Governo Digital observará as disposições da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital – E-Digital, instituída pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018.

§ 1º As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades observarão as disposições da Estratégia de Governo Digital.

§ 2º O detalhamento do estágio de implementação da Estratégia de Governo Digital será disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital.

Art. 5º Compete à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República:

I – coordenar e monitorar a execução da Estratégia de Governo Digital;

II – coordenar a avaliação da Estratégia de Governo Digital; e

III – monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades.

Parágrafo único. O Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput.

Art. 6º Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

I – aprovar os Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades;

II – coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;

III – coordenar a Rede Nacional de Governo Digital – Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados;

IV – ofertar as tecnologias e os serviços compartilhados para a transformação digital;

V – definir as normas e os padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;

VI – selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital, em conjunto com a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

VII – desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, e

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