COVID-19: medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médico

Divulgamos o Decreto nº 64.919, de 3 de abril de 2020, do Estado de São Paulo, que estabelece as medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médi

Compartilhar artigo

Divulgamos o Decreto nº 64.919, de 3 de abril de 2020, do Estado de São Paulo, que estabelece as medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médico de caráter temporário, para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 64.919, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Estabelece as medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médico de caráter temporário, para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus)e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que instituiu o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências, com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios e emergências;

Considerando o Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência em saúde pública de importância internacional; Considerando que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do COVID-19 (Novo Coronavírus) no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;

Considerando que, no âmbito do Estado de São Paulo, foi editado o Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, reconhecendo o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo,

Decreta:

Artigo 1º – As medidas de segurança contra incêndio aplicáveis às unidades de atendimento médico de caráter temporário e emergencial, criadas para fazer frente ao crescente número de pacientes em busca de serviços de saúde por conta do COVID19 (Novo Coronavírus), serão regidas nos termos deste decreto.

Parágrafo único – Consideram-se como unidades de atendimento médico de caráter temporário, para fins de aplicação deste decreto, os hospitais, ambulatórios e locais de prestação de serviços de saúde disponibilizados para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), em instalações temporárias.

Artigo 2º – Para possibilitar a rápida construção, adequação e operacionalização, as unidades de atendimento médico de caráter temporário devem ser regularizadas por meio de rito próprio e simplificado, enquanto durar a excepcionalidade da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

Parágrafo único – O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) deve regulamentar o rito próprio e as medidas de segurança contra incêndio exigidas para os locais de atendimento médico de caráter temporário, que devem ser ajustadas em razão da condição emergencial, provisória e específica de cada instalação.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2020

JOÃO DORIA

 

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo

Artigos Relacionados...

Convenções firmadas

SindJundiaí firma CCT com o sindicato dos médicos

INFORME SINDJUNDIAÍ JURÍDICO Nº 25-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE2024 A

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima