Comunidades terapêuticas medidas para o enfrentamento (COVID-19)

Divulgamos a Portaria nº 340/2020, que estabelece medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente de infecç&atil

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Divulgamos a Portaria nº 340/2020, que estabelece medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito das Comunidades Terapêuticas.

A saber, as Comunidades Terapêuticas são entidades privadas, serviços essenciais, sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento em regime residencial transitório, em caráter voluntário, de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 340, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito das Comunidades Terapêuticas.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII;

Considerando que o Ministério da Saúde declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que o novo coronavírus (2019-nCoV) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;

Considerando a disseminação do novo coronavírus e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus;

Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde

pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a Resolução 01, de 9 de março de 2018, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, que define as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da PNAD – Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto nº 4.345, de 26 de agosto de 2002;

Considerando o Decreto nº 9.671, de 11 de abril de 2019, que aprova a Política Nacional sobre Drogas;

Considerando a Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas, incluindo e regulando as comunidades terapêuticas com a adição do art. 26-A na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

Considerando as Portarias de Consolidação nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que dispõem sobre a Rede de Atenção Psicossocial, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017, que altera as Portarias de Consolidação nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede de Atenção Psicossocial, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 834, de 27 de abril de 2016, do Ministério da Saúde, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

Considerando a RDC-029/2001, da ANVISA, de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

Considerando a Nota Técnica GRECS/GGTES/ANVISA nº 55/2013, de 16 de agosto de 2013, que dá esclarecimentos sobre artigos da RDC ANVISA nº 29/2011 e sua aplicabilidade nas Instituições conhecidas como Comunidades Terapêuticas e entidades afins; e

Considerando a Resolução nº 01, de 19 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito das Comunidades Terapêuticas.

Art. 2º As Comunidades Terapêuticas são entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento em regime residencial transitório, em caráter voluntário, de pessoas com problemas associados ao

uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.

Art. 3º As atividades e os serviços realizados pelas Comunidades Terapêuticas são considerados essenciais, nos termos dos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.

Art. 4º As Comunidades Terapêuticas devem seguir as orientações do Ministério da Saúde disponíveis no link https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/11/protocolo-manejo-coronavirus.pdf., e de suas eventuais atualizações e na Cartilha de Orientações para as Comunidades Terapêuticas.

Art. 5º Os acolhimentos em Comunidades Terapêuticas, já iniciados, não devem ser interrompidos em razão da ESPIN decorrente de infecção humana pela COVID-19.

Parágrafo único. Diante de eventual suspeita ou confirmação da infecção pelo coronavírus, a Comunidade Terapêutica deverá:

I – encaminhar o acolhido para atendimento em Unidade de Saúde, nos termos do Protocolo de Manejo Clínico para o novo coronavírus, disponível no link https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/11/protocolo-manejo-coronavirus.pdf., e de suas eventuais atualizações; e

II – dar alta administrativa ao acolhido, e, quando do retorno, incluí-lo novamente à vaga.

Art. 6º Os novos acolhimentos em Comunidade Terapêuticas deverão observar o período de isolamento social de, no mínimo,

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