A publicação da Lei nº 12.551/2011, que alterou o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, equiparou, para efeitos jurídicos, a subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
Em suma, se um empregado utilizar o computador em sua casa para realizar determinado trabalho da empresa, isto pode fazer com que a mesma tenha que arcar com o pagamento de horas extras.
Empresas que fornecem a seus empregados celulares, tablets, notebooks ou qualquer outro aparelho de comunicação à distância também podem estar sujeitas à mesma situação.
A lei veio regular o sobreaviso, ou seja, o tempo que o empregado ficará à disposição de seu empregador fora da empresa.
Confira abaixo a íntegra da decisão:
Presidência da República
Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto
Fonte: Jurídico FEHOESP