ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA ÁREA DA ESTÉTICA
Divulgamos a Resolução nº 626/2020 do Conselho Federal de Enfermagem que altera a Resolução Cofen nº 529/2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética.
A íntegra para conhecimento:
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO Nº 626, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO as decisões judiciais proferidas nos autos do processo nº 0804210-12.2017.4.05.8400, da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, e do processo nº 0020776-45.2017.4.01.3400, da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que ambas reconhecem a legitimidade de o Enfermeiro poder atuar na área de Estética, exceto nos procedimentos constantes nas referidas decisões, eis que mantiveram, parcialmente, a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética;
CONSIDERANDO a necessidade de o Conselho Federal de Enfermagem adequar a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, às decisões judiciais referidas; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 522ª Reunião Ordinária e tudo o que consta no Processo Administrativo Cofen nº 108/2016, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de novembro de 2016, nº 217, páginas 126/127, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar a normatização da atuação do Enfermeiro na área de Estética, podendo, para tanto, nos procedimentos de estética previstos no parágrafo único deste artigo:
a) Realizar a consulta de enfermagem, anamnese e estabelecer o tratamento mais adequado à pessoa;
b) Prescrever os cuidados domiciliares e orientações para o autocuidado aos pacientes submetidos aos procedimentos estéticos;
c) Registrar em prontuário todas as ocorrências e dados referentes ao procedimento; d) Realizar processo de seleção de compra de materiais para uso estético, na instituição de saúde;
e) Estabelecer protocolos dos procedimentos estéticos;
f) Manter-se atualizado através de treinamentos, cursos específicos, capacitação, entre outros.
§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética:
Carboxiterapia
Cosméticos
Cosmecêuticos
Dermo pigmentação
Drenagem linfática
Eletroterapia/Eletrotermofototerapia
Terapia Combinada de ultrassom e Micro Correntes
Micro pigmentação
Ultrassom Cavitacional
Vacuoterapia"
§ 2º Realizar as demais atividades de Enfermagem estética não relacionadas à prática de atos médicos previstos na Lei 12.842/2013.
Art. 2º Fica revogado o Anexo da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA Presidente do Conselho ANTÔNIO MARCOS F. GOMES 1º Secretário Em exercício
Fonte: Diário Oficial da União