Regime especial de NF-e beneficia prestadores de serviços de saúde da capital

Emissão de nota fiscal deve ser para cada contrato mantido com a operadora

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Conforme divulgado em setembro de 2013, a Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo publicou a concessão de regime especial para os prestadores de serviços de saúde para a emissão de nota fiscal no caso de atendimento de pacientes oriundos de operadoras de planos de saúde, conforme os termos detalhados no abaixo documento. 
 
Os serviços de hospitais, análises clínicas, clínicas e casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros, bancos de sangue, leite, olhos, óvulos, sêmem e congêneres, patologia e eletricidade médica e casas de recuperação, correspondentes aos códigos 04139, 04197, 04219, 05223, 05576 e 05584 poderão adotar o regime especial. Referidos códigos assim descrevem as atividades, conforme consta da Instrução Normativa SF/SUREM Nº 1, de 18 de março de 2013: 04139: análises clínicas; 04189 – hospitais; 04197 – clinicas e casas de saúde; 04219: ambulatórios e prontos-socorros; 05223 – bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmem e congêneres; 05576 – patologia e eletricidade médica; 05584 – casas de recuperação.
 
Os subitens mencionados no regime especial de que trata a lista anexa à Lei nº 13.701, de 2003, autorizados à emissão de nota fiscal nos termos do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 são: 4.02 – análises clínicas, patologia clínica, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres; 4.03 – hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres; 4.17 – casas de repouso e recuperação; creches, asilos e congêneres; 4.19 – bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmem e congêneres.
 
A nota fiscal será emitida por contrato mantido com a operadora de plano de saúde, sendo obrigatória a emissão de uma nota fiscal para cada código de serviço prestado, devendo ser identificado o plano de saúde, na condição de intermediário, sem a indicação do usuário dos serviços, até o último dia do mês correspondente ao dos serviços prestados, recolhendo-se o respectivo tributo na data prevista em lei.
 
Os prestadores de serviços devem manter a disposição do fisco municipal, durante o prazo de decadência do tributo, em meio digital, a relação individualizada e mensal dos usuários dos planos de saúde detalhando os serviços prestados e respectivos valores, bem como os contratos celebrados com os planos de saúde e congêneres.  
 
Sempre que solicitado pelo usuário dos serviços, a nota fiscal eletrônica deve ser emitida em nome deste, indicando-se a operadora intermediária, nos termos previstos em lei, excluindo-se o valor respectivo da composição da base de cálculo da nota fiscal eletrônica mensal emitida diretamente à operadora de plano de saúde. 
 
Por se tratar de regime especial, encontra-se ele sujeito à revisão e suspensão a qualquer tempo, a critério da fiscalização do município. 
 
A obtenção desse regime especial foi arduamente trabalhada pelas entidades de representação do setor de saúde no município de São Paulo, incluindo o SINDHOSP, que esteve presente em todos os momentos na defesa da categoria, com o apoio incansável e imprescindível do vereador Paulo Frange (PTB).
 
 

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