Recentemente, o SINDHOSP noticiou o ingresso de mandado de segurança coletivo, questionando a exigência constante da D-SUP para no exercício de 2016, especificamente quanto à seguinte questão: “Esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial a expressão “LIMITADA “ ou “LTDA”.
A sociedade constituída na modalidade “LTDA”, se responder sim ao questionamento, resultará na sua imediata exclusão do regime de SUP; se “LTDA” e responder não, também será excluída, já que não se pode faltar com a verdade na declaração.
A Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública INDEFERIU o pedido de liminar formulado pelo SINDHOSP no mandado de segurança, sob o fundamento da ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, argumentando que a via escolhida é célere e, prejuízo não haverá, na hipótese de concessão da segurança ao final.
O SINDHOSP entrará com pedido de reconsideração do despacho proferido na primeira instância, e recurso de Agravo de Instrumento para o Tribunal de Justiça, visando reverter a decisão que indeferiu o pedido de liminar.
O prazo para entregar a D-SUP – Declaração Eletrônica das Sociedade de Profissionais vai até o dia 30 de dezembro de 2016, referente ao exercício de 2016, conforme prevê a Instrução Normativa SF/SUREN nº 21/2016.
O departamento jurídico encontra-se à disposição dos associados para prestar outros esclarecimentos.