Por Carlos José Xavier Tomanini*
Tem sido comum a consulta de empresas quanto ao direito ao período de estabilidade da empregada que comprova, por meio de laudo de exame, que estava grávida no período do contrato de experiência.
O contrato de experiência é uma das espécies de contrato por tempo determinado, conforme menciona o artigo 443, § 2º, “c” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Antigamente, nesta modalidade de contrato não se cogitava qualquer espécie de estabilidade, inclusive a de gestante.
Em 16 de maio de 2013, foi publicada a lei 12.812, que acrescentou o artigo 391-A a CLT, trazendo a proteção à maternidade, não constituindo justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher gestante, e, respectivamente, estabelecendo estabilidade provisória a ela (aplicados aos contratos por prazo indeterminados).
Nos contratos de experiência (ou por prazo determinado) aplica-se o entendimento da súmula 244, item III do C. do Tribunal Superior Eleitoral (TST), quando havendo confirmação do estado de gravidez no decorrer da contratação, com os consequentes direitos à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto ou, se mais benéfica, de acordo com a convenção coletiva de trabalho.
Justifica-se esse entendimento caracterizado como caráter humanitário e veda a dispensa arbitrária pelas empresas.
Desta forma, a empregada que comprove gravidez dentro do período de experiência não poderá ser demitida; e, caso isso ocorra, a empresa deverá readmiti-la, pagando-lhe os salários do período em que esteve afastada do emprego, passando o seu contrato de trabalho a vigorar por tempo indeterminado, assim a figura do contrato determinado (experiência) deixa de existir
*Carlos José Xavier Tomanini é advogado do departamento Jurídico do SINDHOSP