Exigência de caução para atendimento de urgência e emergência é proibido

Por Durval Silvério de Andrade*

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Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos estabelecimentos de saúde é o recebimento pelos serviços prestados, principalmente quando os eventos são glosados pelas operadoras de planos de saúde ou simplesmente não são cobertos, fazendo com que o atendimento seja realizado de modo particular.
 
Enquanto se decide quem paga a conta, os custos vão se somando às despesas mensais de cada estabelecimento. E que garantia o prestador poderá obter no momento em que estará dispensando seus relevantes serviços? Cheque, nota promissória, duplicata, contrato, cartão de crédito? Há um leque de opções, porém, não são formas seguras de se trabalhar.
 
Desde 23 de junho de 2011, data em que foi publicada a Lei nº 14.471, de 22 de junho do mesmo ano, hospitais e clínicas particulares estão proibidos de exigir caução ou qualquer outra garantia como condição para internar paciente, seja em caso de urgência ou emergência.
 
Quem descumprir a lei será obrigado a devolver ao paciente o valor em dobro, além de pagar multa de mil a dez mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), ou seja, valores que poderão variar entre R$ 21.250,00 a R$ 212.500,00, dependendo da gravidade da infração cometida pelo estabelecimento.
 
Além dessa multa, exigir qualquer garantia como condição de atendimento médico-hospitalar emergencial constitui crime de acordo com a Lei Federal nº 12.653, de 28 de maio de 2012, punível com pena de três meses a um ano, além de multa.
 
Essa lei também obrigou os estabelecimentos de afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação:
 
“Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”
 
No âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Resolução Normativa nº 44, de 24 de julho de 2003, proibiu a exigência por prestadores de serviço contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação dos serviços.
 
Essa conduta tem sido condenada pelo judiciário. Em certos casos, chega a ser tipificada como abusiva, gerando condenações em favor dos pacientes ou seus responsáveis por conta da exigência de caução sem prévio acerto entre as partes, o que não significa que esteja retirando o direito do prestador ao recebimento da cobrança dos serviços prestados.
 
Legalmente a hipótese mais viável para essa situação é a celebração de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, no qual o paciente e/ou seu responsável se comprometem, formalmente, ao pagamento de todas as despesas que forem geradas no estabelecimento de saúde por conta da assistência que lhe será dispensada, não podendo vir a alegar possível vício no consentimento de tais serviços.
 
Apenas o contrato, e tão somente esse, terá força jurídica para demonstrar a prestação dos serviços e o direito ao recebimento de tais custos sem a necessidade de que seja complementado com “nota promissória” ou “duplicata” como forma de garantia do recebimento pelos serviços prestados, mesmo na hipótese forçada de processo de execução fiscal em razão da natureza de tais títulos de créditos.
 
O mesmo serve para quem adota garantia através de cartão de crédito como condição para o atendimento eletivo de pacientes ou nas internações decorrentes de urgência ou emergência, de modo a caucionar a assistência que lhe será prestada mediante a utilização do limite de seu cartão de crédito, privando da liberdade quanto à utilização de tal recurso para outras finalidades vitais, sendo prudente ajustar o contrato de prestação de serviços, como exposto acima, instrumento que garantirá o direito ao recebimento.
 
*Durval Silvério de Andrade é advogado do departamento jurídico do SINDHOSP
 

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