Diferença entre auxílio-doença acidentário e previdenciário

Por Lucinéia A. Nucci*

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De acordo com a lei nº 8213, de  24/7/1991, em seu artigo 60, §§ 3º e 4º, que após 15 dias de afastamento, o trabalhador deve ser encaminhado à Perícia de Médico do Ministério da Previdência  Social para que seja auferida a capacidade ou incapacidade para o trabalho.
 
Cabe lembrar que a empresa é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, desde que o médico do Trabalho da mesma abone tais dias.
 
É também o profissional de Medicina do Trabalho da empresa que deve efetuar o encaminhamento do empregado que não recuperar sua capacidade para o trabalho até o 15º dia ao médico perito da Previdência  Social.
 
O decreto nº 3.048, de 6/5/1999, em seu artigo 71, deixa claro que a incapacidade para fins de recebimento de auxílio-doença deve ser para o trabalho ou para a atividade habitual.
 
A perícia médica da Previdência Social verificará se a incapacidade para o trabalho é resultante de infortúnio cotidiano ou de  acidente ou doença do trabalho.
 
A nomenclatura é auxílio-doença sempre que houver incapacidade superior a 15 dias. No entanto, se o médico perito verificar que a causa da incapacidade é o exercício da atividade profissional, classificará o benefício como acidentário – espécie  91.
 
Se for constatada apenas a incapacidade, sem qualquer relação com a prestação de serviços do trabalhador, será concedido o auxílio-doença previdenciário, que é a espécie 31.
 
Vale destacar que o acidente de trabalho que gera o auxílio-doença acidentário pode englobar a doença profissional, e também acidentes ocorridos durante o trajeto residência trabalho e trabalho residência e aqueles que acontecem durante o intervalo para refeição e descanso ou durante as necessidades fisiológicas.
 
O artigo 20 da lei nº 8213/1991 classifica o que é acidente de trabalho sofrido dentro da empresa e durante o expediente e aqueles que acontecem fora do local e horário de trabalho.
 
Se o acidente acontece em razão de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo, ofensa física intencional, ato de imprudência, de negligência ou de imperícia, praticadas por terceiros ou companheiros de trabalho, ato de pessoa privada do uso da razão, desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, dentro do horário e no local de trabalho, será motivo para a concessão de auxílio-doença acidentário. 
 
Quando o trabalhador está fora do local e da jornada de trabalho, mas sofre acidente na  execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço ao estabelecimento para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho, também pode ser considerado auxílio-doença acidentário.
 
Outra situação que também pode gerar o benefício previdenciário 91 – auxílio-doença acidentário, é a doença profissional e do trabalho, cujos róis de ocorrência constam no decreto nº 3048/1999, no anexo II, listas “A”, “B” e “C”.
 
Mas, há que se destacar que não se considera doença relacionada ao trabalho ou à profissão aquela que não produza incapacidade laborativa.
 
Se constatado que a doença é degenerativa; inerente a grupo etário ou que a doença é endêmica adquirida por  habitante de região em que ela se desenvolva, não será considerada para fins do auxílio-doença acidentário, mas sim, o benefício 31- auxílio-doença previdenciário.
 
A importância de se distinguir o benefício 91 do  benefício 31 deve-se aos efeitos fiscais e trabalhistas da concessão dos mesmos.
 
O auxílio-doença acidentário – espécie 91 gera:
 
– Manutenção  do contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, pelo período de 12 meses (artigo 118, da lei nº 8.213/1991); 
 
– Obrigação de a empresa continuar a recolher o percentual de 8% do FGTS durante o afastamento (5º, do artigo 15 da lei nº 8.036, de 11/5/1990);
 
– A continuidade da concessão de plano de saúde, para aquelas empresas que concedem tal benefício (súmula 440 do Tribunal Superior Eleitoral – TST);
 
– Quanto à cesta básica, dependerá de previsão específica em convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato da categoria do trabalhador, pois se não houver nenhuma limitação explícita na cláusula, a concessão de cesta básica é devida em razão de o benefício previdenciário ser uma justificativa de falta ao trabalho.
 
Conclui-se, portanto, que se deve manter a máxima atenção quando da ocorrência de acidentes ou doenças, para que sejam classificadas conforme os ditames da lei, e somente sejam consideradas aquelas que efetivamente causem a incapacidade laboral. Caso a perícia médica da Previdência Social venha a caracterizar o acidente de trabalho e, consequentemente, seja concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, devem ser tomadas as providências para demonstrar, por meio de recursos administrativos, que não foram cumpridos os requisitos da lei para ser considerado acidente de trabalho e assim reverter o benefício para auxílio-doença previdenciário.
 
* Lucinéia A. Nucci é advogada do departamento Jurídico do SINDHOSP

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