Solução de consulta esclarece limite de dedução do PAT

No último dia 1º de outubro, o Diário Oficial da União (DOU) publicou a solução de consulta nº 6.044/2015, que trata sobre o limite de deduç&a

Compartilhar artigo

No último dia 1º de outubro, o Diário Oficial da União (DOU) publicou a solução de consulta nº 6.044/2015, que trata sobre o limite de dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), esclarecendo que o cálculo do incentivo fiscal de dedução do imposto terá como base, sempre, a aplicação do percentual de 15% (alíquota do IR) sobre o total das despesas de custeio com o programa, realizadas no período de apuração, o qual deverá ser confrontado com o limite estabelecido na legislação.

A íntegra para ciência:

Solução de Consulta informa sobre o limite de dedução do PAT

Solução de Consulta 6044

Disit/SRRF06

DOU de 01/10/2015

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. LIMITE.

O limite de dedução do PAT, isoladamente, está condicionado apenas ao percentual de 4% do imposto de renda devido estabelecido no art. 5º da Lei nº 9.532, de 1997, devendo, entretanto, o cálculo do incentivo fiscal de dedução do imposto ter como base, sempre, a aplicação do percentual de 15% (alíquota do IR) sobre o total das despesas de custeio com o programa, realizadas no período de apuração, o qual deverá ser confrontado com o limite estabelecido na legislação. Observados os limites estabelecidos na legislação, a fruição do incentivo fiscal de dedução do PAT, não contemplado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ original, pode ser manifestada por meio de DIPJ Retificadora, alusiva ao ano calendário em que ocorreram as despesas com o custeio do programa, desde que a retificação enquadre-se nas hipóteses admitidas, nos termos do art. 18 da MP nº 2.189-49, de 2001. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 28 DE MARÇO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: : Arts. 111, 150 e 174 do Código Tributário Nacional; Arts 1º e 2º da Lei nº 6.321, de 1976; Arts 5º e 6º da Lei nº 9.532, de 1997; Art. 18 da MP nº 2.189-49, de 2001; Art 1º do Decreto nº 5, de 1991; Arts 369, 581, 582, 584, 586 e 587 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR); IN RFB nº 1.300, de 2012; AD PGFN nº 13, de 2008.

 

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

Romeu Zema participa do Diálogos da Saúde

O governador de Minas Gerais, Romeu Zema (NOVO), esteve na sede da FESAÚDE e do SindHosp no dia 22 janeiro participando do Diálogos da Saúde.

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima