SINDHOSP obtém decisão favorável em ação sobre diretrizes para corpo clínico

Afiliados não precisam cumprir determinações do CFM

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(circular SINDHOSP D.J Nº 005/2017)

Em 26/11/1997, o SINDHOSP interpôs ação declaratória em face do Conselho Federal de Medicina, visando discutir a determinação para que as instituições prestadoras de serviços de assistência médica do País adotassem as diretrizes gerais contidas na Resolução CFM nº 1.481 em seus regimentos internos do Corpo Clínico.

Tal resolução prevê, dentre outras competências, que o Corpo Clínico pode eleger o Diretor Clínico e seu substituto, Chefes de Serviço, bem como a Comissão de Ética Médica e decidir sobre a admissão e exclusão de seus membros.

A sentença prolatada em 11/06/2001 pela Juíza Federal da 5ª Vara da Secção Judiciária do Distrito Federal, Drª. Daniele Maranhão Costa Calixto, julgou improcedente a ação, razão pela qual foi apresentado o recurso de apelação em 07/07/2001 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo julgado pela 8ª Turma no dia 03/12/2010. O acórdão publicado em 20/01/2011 alterou a sentença de primeira instância mediante provimento à apelação para declarar a inexistência de relação jurídica entre os afiliados do SINDHOSP e o CFM, em relação à Resolução em questão, por entender que o CFM extrapolou as sua competência ao editar a Resolução 1.481/1997,  porque as resoluções, como atos infralegais que são, não se prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei, uma vez que a função do ato administrativo restringe-se a complementar a lei, de modo a permitir sua concreção, sem jamais instaurar primariamente cerceio de direitos a terceiros.

Conforme alertado através da Circular SINDHOSP D.J. nº 003/11, o CFM interpôs recurso especial nº 1.295.192-DF, que não foi conhecido pelo Relator da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Gurgel de Faria.

Portanto, está mantida a decisão que ampara a não aplicabilidade da Resolução 1.481/1997 aos afiliados do SINDHOSP, no entanto, ainda é possível que tal decisão seja novamente questionada mediante recurso.

O Departamento Jurídico à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.  

Consulte abaixo a íntegra das decisões:

Resolução CFM 1481.1997 – Recurso Especial

Resolução CFM 1481.1997 – Acordão TRF

 

            
Atenciosamente.

 

Yussif Ali Mere Jr
Presidente

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