O entendimento é da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), que manteve sentença que condenou uma loja a indenizar uma trabalhadora que, diariamente, era submetida à revista considerada abusiva. De acordo com o colegiado, o empregador tem o direito de fiscalizar o empregado, inclusive fazendo a revista de seus pertences. Contudo, esse procedimento não pode gerar constrangimento moral considerável.
Em sua defesa, a empresa afirmou que a revista dos empregados era legal, já que se dirigia a todos, indistintamente, sendo um procedimento impessoal, e não discriminatório, não acarretando quaisquer constrangimentos.
Contudo, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, relator do recurso, entendeu que a revista era feita de forma invasiva e violava a intimidade e privacidade dos empregados. Isso porque, conforme as testemunhas, as revistas eram feitas quando a loja estava fechada, em frente à porta de vidro do estabelecimento, possibilitando que o público visse o procedimento. Esse fato, conforme frisou o relator, foi o que tornou abusiva as revistas, pois deixava os empregados constrangidos e envergonhados.
"A reclamada observou algumas regras necessárias para o correto exercício do poder fiscalizatório, já que a revista era geral e impessoal, ou seja, não discriminatória. Contudo, excedeu-se em relação a um aspecto adotado no procedimento, tendo em vista que ela poderia ser realizada em local mais reservado, de modo que não fosse alcançada pelo olhar de pessoas alheias ao quadro de funcionários da empresa", ressaltou o relator. Em sua visão, a revista feita pela empregadora expunha, desnecessariamente, a imagem dos empregados, mostrando-se invasiva, violando a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. Assim, o relator manteve a condenação por danos morais. Entretanto, o valor da indenização foi reduzida de R$ 30 mil para R$ 15 mil.