Foi publicada em 21/11/2019, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 675/2019, que regulamenta as atribuições do farmacêutico clínico em unidade de terapia intensiva.
A íntegra para conhecimento:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/11/2019 | Edição: 225 | Seção: 1 | Página: 128
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Farmácia
RESOLUÇÃO Nº 675, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
Regulamenta as atribuições do farmacêutico clínico em unidades de terapia intensiva, e dá outras providências.
A terapia intensiva, especialidade clínica que se originou na década de 1950, nos Estados Unidos, tem por conceito o cuidado ao paciente com risco iminente de morte, ou seja, que apresente instabilidade fisiológica, falência orgânica e que necessite de suporte e vigilância/monitoramento contínuo, podendo variar em seu grau de invasividade.
O cuidado farmacêutico ao paciente com esse perfil data dos anos 70; no entanto, somente em 2000, associações profissionais norte-americanas como o American College of Clinical Pharmacy (ACCP) e a Society of Critical Care Medicine (SCCM) se reuniram com o intuito de identificar e descrever o escopo das atividades dos farmacêuticos intensivistas e dos serviços de farmácia clínica em terapia intensiva. Na mesma época, Leape et al. (1999) demonstraram à comunidade científica que a participação do farmacêutico na equipe multiprofissional em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) foi associada a uma taxa substancialmente menor de eventos adversos associados ao uso de medicamentos, ratificando, portanto, a importância desse profissional no cuidado ao paciente crítico.
Na década de 1980, em resposta à expansão da especialidade de terapia intensiva no Brasil, foi criada a Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB) que incorporou, ao longo do tempo, outros profissionais da saúde à equipe de cuidados intensivos. O departamento de farmácia clínica da AMIB nasceu em 2008, com o objetivo de integrar o farmacêutico à equipe multiprofissional da UTI. Em 2010, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) definiu os requisitos mínimos para o funcionamento de UTIs, reconheceu o farmacêutico como membro da equipe multidisciplinar e estabeleceu a necessidade da assistência farmacêutica à beira do leito.
Entende-se que a unidade de terapia intensiva é considerada um ambiente hostil e complexo, que envolve alta tecnologia, e expõe o paciente a um maior risco de eventos adversos. Assim, é fundamental considerar a qualidade e a segurança relacionadas ao cuidado. O estudo brasileiro de Soares et al. (2016) mostrou na coorte estudada que, além de uma série de características organizacionais envolvendo o cuidado ao paciente, a presença do farmacêutico clínico foi capaz de impactar na redução da mortalidade de pacientes oncológicos em UTI (odds ratio [OR], 0,67; IC 95% – 0,49 a 0,90).
Em 2019, Lee e colaboradores, em uma revisão sistemática sobre a atuação do farmacêutico na equipe multiprofissional em terapia intensiva, demonstraram redução significativa na mortalidade (OR, 0,78; IC 95%, 0,73-0,83; p < 0,00001), no tempo de internação na UTI (OR -1.33 dias (IC 95%,-1,75 to -0,90 d; p < 0,00001) e no número de eventos preveníveis e não preveníveis ( OR 0,26; IC 95%, 0,15-0,44; p < 0,00001 e OR 0,47; IC 95%, 0,28-0,77; p = 0,003).
A atuação do farmacêutico no cuidado ao paciente crítico em unidade de terapia intensiva, no que diz respeito à segurança do paciente, à gestão da qualidade e à eficiência, aumentou a demanda por esse profissional como parte integrante da equipe multiprofissional. Como reflexo de todo esse movimento e com o crescimento da atuação clínica do farmacêutico, cada vez mais se faz necessária a especialização em áreas de cuidado ao paciente crítico, a fim de ampliar a capacidade desse profissional impactar positivamente nos serviços, contribuindo para melhorar os resultados clínicos, econômicos e humanísticos.
O Conselho Federal de Farmácia, no âmbito das suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820/60;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia (CFF), no âmbito de sua área específica de atuação e como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
Considerando a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a compet&e