Receita Federal aprova aplicativo de carnê-leão pelo celular e tablet

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1563/2015, da Receita Federal aprovou o aplicativo para celulares destinados às pessoas físicas sujeitas ao recolhimento mens

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Divulgamos a Instrução Normativa nº 1563/2015, da Receita Federal aprovou o aplicativo para celulares destinados às pessoas físicas sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) do Imposto de Renda para o ano-calendário de 2015.

O programa poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

O programa é de uso opcional e ficará disponível na loja de aplicativo: I – Google play, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional Android; e II – App Store, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional iOS.

O programa referido no caput não poderá ser utilizado pelos contribuintes que: são obrigados a utilizar a escrituração eletrônica do Livro Caixa; e se submetam ao preenchimento do Plano de Contas.

 

A íntegra para ciência:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA No – 1.563, DE 5 DE MAIO DE 2015

 

Aprova, para o ano-calendário de 2015, o aplicativo para dispositivos móveis destinado às pessoas físicas sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) do Imposto sobre a Renda.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

 

Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2015, o aplicativo para dispositivos móveis destinado às pessoas físicas sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) do Imposto sobre a Renda, para elaboração e transferência das informações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

 

§ 1º O programa referido no caput poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

 

§ 2º O programa referido no caput não poderá ser utilizado pelos contribuintes que:

 

I – são obrigados a utilizar a escrituração eletrônica do Livro Caixa; e

 

II – se submetam ao preenchimento do Plano de Contas.

 

Art. 2º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2016, ano-calendário de 2015, quando da sua elaboração.

 

Art. 3º O programa é de uso opcional e ficará disponível na loja de aplicativo: I – Google play, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional Android; e II – App Store, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional iOS.

 

Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.

 

Art. 5º Os contribuintes de que trata o §1º do art. 1º, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão identificar os titulares do pagamento de cada um desses serviços pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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