INSS: procedimentos para implantação/reativação de benefícios por incapacidade

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 2/2020, do Diretor de atendimento do instituto nacional do seguro social - INSS, diretor de benefícios do instituto nacional do seguro social - INSS e

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Divulgamos a Portaria Conjunta nº 2/2020, do Diretor de atendimento do instituto nacional do seguro social – INSS, diretor de benefícios do instituto nacional do seguro social – INSS e o Procurador-Geral da Procuradoria Federal.

A portaria define procedimentos para implantação/reativação de benefícios por incapacidade decorrentes de decisão judicial.

Confirma a íntegra:

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2020

Define procedimentos para implantação/reativação de benefícios por incapacidade decorrentes de decisão judicial

O DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o que consta no processo administrativo SEI nº 35014.054180/2020-27, resolvem:

Art. 1º Em virtude das alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), bem como as mudanças implementadas pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), devem ser adotados os seguintes procedimentos para implantação e reativação de benefícios por incapacidade decorrentes de decisão judicial.

Art. 2º No cumprimento de decisão judicial para implantação ou reativação de benefício auxílio-doença, independentemente da fase do processo judicial, deverá ser informada, no sistema, a DCB – Data de Cessação do Benefício – fixada em juízo ou nos termos do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, facultando-se a solicitação de prorrogação do benefício, a ser realizada pelo segurado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista de sua cessação. Devem ser adotados, pelas unidades do INSS, os seguintes procedimentos:

Atuação da Centrais de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais – CEAB/DJ

Art. 3º O cumprimento de decisões que determinem a implantação ou reativação dos benefícios por incapacidade – BI deverá ser realizado obrigatoriamente no SABI, de modo a permitir, no auxílio-doença implantado/reativado judicialmente, a garantia de processamento da Data de Cessação Administrativa – DCA após o

agendamento do requerimento de prorrogação pelos canais remotos ou na APS, diretamente no SABI.

Art. 4º Ao implantar/reativar benefícios por incapacidade por decisão judicial, deverá ser selecionada como unidade mantenedora a APS em que o requerimento administrativo fora indeferido ou suspenso/cessado, ou, no caso de inexistir o prévio requerimento, aquela identificada em razão do domicílio do beneficiário.

Art. 5º Na implantação do benefício judicial, havendo informação nos documentos judiciais (decisão judicial ou laudo do perito do juízo), o servidor administrativo deverá inserir no sistema as informações técnicas médicas (DID – Data de Início da Doença, DII – Data de Início da Incapacidade e CID – Classificação Internacional de Doenças). A ausência dessas informações implicará fixação pelo sistema da DID e da DII na DIB judicial, permanecendo a CID em branco.

Art. 6º Na hipótese de inconsistência ou instabilidade que impeça o cumprimento da decisão judicial de benefícios por incapacidade no SABI pela CEAB/DJ, deverão ser adotadas providências para sanear a impossibilidade da utilização do sistema, por meio de registro no "Consultar" direcionado à Divisão/Serviço de Benefícios da GEX.

Art. 7º Esgotadas, sem sucesso, as providências para sanear a impossibilidade da utilização do SABI, será permitida a implantação ou reativação do benefício no sistema Prisma pela CEAB/DJ. As providências adotadas pela unidade que justifiquem a utilização do Prisma deverão ser anexadas no dossiê judicial.

Parágrafo único. Tão logo o sistema possibilite, o servidor deverá realizar a TBM para o SABI e providenciar a inclusão no benefício da DCB, se for o caso, mediante a utilização do motivo "Decisão Judicial" (motivo 33). Após a fixação da DCB no SABI, providenciar a transferência, por Transferência de Benefício em Bloco por Número de Benefício – TBBNB, para a APS de manutenção.

Art. 8º Nas situações excepcionais em que seja necessário transferir um benefício do SABI para a base do Prisma visando o cumprimento de uma determinação judicial, ao final o servidor deverá retornar o benefício para a base do SABI, observados os procedimentos descritos nos arts. 6º e 7º.

Art. 9º Todos os benefícios por incapacidade devem ser mantidos no SABI, independente da sua origem de concessão.

Art. 10 Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão, utilizando a conclusão "DCB informada pelo juiz" e inserir a data fixada.

§ 1º Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.

§ 2º Se a ordem judicial informar a DCB e condicionar a cessação do benefício à reavaliação do autor, prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica (pedido de prorrogação), caso se julgue incapaz para o retorno ao trabalho.

§ 3º Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo I, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

Art. 11 Não havendo a fixação de DCB pelo Poder Judiciário para os benefícios de auxílio-doença, salvo nos casos em que a parte dispositiva preveja o encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional – PRP, o benefício deverá ser implantado ou reativado pela CEAB/DJ com conclusão "DCB não informada pelo juiz" e será fixado pelo sistema o prazo de 120 (cen

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