Fornecimento e fiscalização do uso de EPIs pelo empregador afastam direito a adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade, assegurado constitucionalmente, é devido aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações insalubres ou aquelas que exponham os e

Compartilhar artigo

O adicional de insalubridade, assegurado constitucionalmente, é devido aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações insalubres ou aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 7º, XXIII da CF/88 e art. 189 da CLT). Mas o empregador cumpridor de seus deveres poderá adotar medidas que preserve a saúde dos trabalhadores e afaste o pagamento do adicional em questão. Nesse sentido, a insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada mediante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo. Assim, ausente risco à saúde ou à vida dos trabalhadores, não haverá direito à percepção do adicional de insalubridade (artigos 191 e 194 da CLT).
 
Na Vara do Trabalho de Nova Lima, o juiz Lucas Vanucci Lins analisou uma situação em que ficou constatado que a empregadora foi diligente no fornecimento e fiscalização do uso de EPIs pelos empregados. Por essa razão, ele julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
 
No caso, os trabalhadores alegavam sofrer exposição excessiva a agentes insalubres, em razão do uso de produtos químicos, além do ruído, energia elétrica, calor e inflamáveis. Determinada a realização de prova pericial, esta foi conclusiva pela caracterização da insalubridade. Segundo o perito, os trabalhadores se expunham à insalubridade, já que eles não faziam uso de equipamentos de proteção, uma vez que não constava fornecimento de equipamentos de proteção nas fichas de entrega desses equipamentos. Mas a empresa conseguiu produzir prova testemunhal que descaracterizou o laudo pericial. Foi comprovado, não só que os trabalhadores receberam botas, máscaras, luvas de látex e protetor auricular, mas também que o uso destes era sistematicamente fiscalizado pela empregadora.
 
Frisando que o julgador não está adstrito às conclusões periciais (artigo 436 do CPC), o juiz sentenciante entendeu que a prova técnica foi desconstituída, já que suficientemente demonstrado o uso de EPI’s pelos empregados. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e, por conseguinte, a expedição de guias PPP. Houve recurso dessa decisão, que foi confirmada pelo TRT de Minas.
 
( 0003501-88.2011.5.03.0091 RO )
 
 
 
 

Artigos Relacionados...

Convenções firmadas

Sindicatos firmam CCT com nutricionistas

Os sindicatos filiados à FESAÚDE-SP e o Sindicato dos Nutricionistas no Estado de São Paulo firmaram Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), com vigência de 1º

Últimas Notícias

O sentimento dos trabalhadores brasileiros

William Shakespeare dizia que “a alegria evita mil males e prolonga a vida”. Infelizmente, os resultados da pesquisa State of the Global Workplace, realizada pela

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima