Fisco esclarece condições de validade para entrega da escrituração contábil

Regras foram estabelecidas por Instrução Normativa da Receita Federal

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Fisco esclarece condições de validade para entrega da escrituração contábil 
 
Regras foram estabelecidas por Instrução Normativa da Receita Federal  
 
 
 
A Receita Federal publicou, a Instrução Normativa (IN) nº 1660/2016, que regulamenta a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD). Com a publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, a autenticação dos arquivos da ECD passou a ser automática no momento da transmissão ao Sped, conforme agora disciplinado pela IN.
 
A comprovação de que a contabilidade da pessoa jurídica cumpre os requisitos societários se dá pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensando-se qualquer outra forma de comprovação, isto é, uma simplificação no processo que até então vigorava, que dependia de uma prévia autenticação pelas Juntas Comerciais. Além disso, para as pessoas jurídicas cuja escriturações contábeis não estão sujeitas ao registro nas Juntas Comerciais, o recibo emitido pelo Sped passa a ser o comprovante de que a escrituração contábil dessas entidades cumpre os requisitos exigidos pelas normas contáveis.
 
 
A IN simplifica também o custo de obrigações acessórias para as pessoas jurídicas imunes e isentas de pequeno porte, ao dispensar as entidades que apurem contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e a Contribuição incidente sobre a folha de salários cujo somatório seja inferior a R$ 10 mil.
 
Com objetivo de aumentar o controle tributário sobre as entidades que auferem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e outros ingressos relevantes, notadamente de organismos públicos, a IN passa a obrigar que as pessoas jurídicas com recebimentos dessa natureza, superiores a R$ 1,2 milhão, entreguem a contabilidade completa via Sped.

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