Entenda as hipóteses de dedução de férias e décimo-terceiro salário

Divulgamos a Solução de Consulta nº 52/2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil que prevê apessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa op

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Divulgamos a Solução de Consulta nº 52/2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil que prevê apessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT.

 

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

Processo de Consulta nº 52/13

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

Ementa: Administrador Empregado. Férias e Décimo-Terceiro Salário. Despesas Dedutíveis. A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 337 e 338

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Ementa: Administrador Empregado. Férias e Décimo-Terceiro Salário. Despesas Dedutíveis. A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 337 e 338; Lei nº 8.981, de 1998, art. 57.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador

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